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Empresa de panificação, mercearia e lanchonete ajuizou ação sob o rito ordinário contra a União Federal, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre: a) adicional de 1/3 de férias; b) aviso prévio indenizado; c) os primeiros 15 dias de auxílio-doença e acidente e d) vale-transporte fornecido em dinheiro.
Por último, alega que tem direito a ser compensada dos valores pretéritos indevidamente pagos e pede, em sede de decisão liminar, a antecipação provisória do provimento jurisdicional solicitado, que foi deferida.
Da incidência de contribuição sobre a remuneração paga ao empregado a título de adicional de 1/3 férias, o juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR entendeu que a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre as vantagens não incorporáveis ao vencimento do servidor, quando da sua aposentadoria, bem como sobre as vantagens de caráter meramente indenizatório.
Nesse sentido já decidiu o TRF-1ª Região no seguintes julgados: AG 2007.0100.018242-1/DF, Rel. Desembargador Catão Alves, Sétima Turma, DJ p.129 de 07/12/2007; AG 200701.00.037564-7/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, DJ de 09/11/2007, p.227.
O dispositivo que autorizava a não incidência de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado (Decreto n. 3.048/99) foi revogado expressamente pelo art. 1º do Decreto n. 6.727, de 12/01/2009, contudo, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de afastar a incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, conforme ementas transcritas de julgados do Superior Tribunal de Justiça.
No caso do afastamento por motivo de acidente ou doença, o empregado afastado não presta serviço, razão pela qual não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias, o que descaracteriza a natureza salarial da citada verba, sustentou o juiz.
Quanto à incidência de contribuição sobre o vale transporte fornecido em dinheiro, o Tribunal Pleno do STF reconheceu que afronta a Constituição Federal (RE 478410/SP – Relator Ministro Eros Grau – Julgamento: 10/03/2010).
Sobre a compensação dos valores pagos indevidamente, o magistrado esclareceu que os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão, independentemente de requerimento prévio à administração.
As ações tributárias de restituição de indébito ajuizadas após 09/06/2005 estão sujeitas a prazo prescricional qüinqüenal e, no caso sob exame, são as contribuições recolhidas anteriormente a 12/03/2007, já que a ação foi proposta em 12/03/2012.
Isso posto, o magistrado julgou procedentes os pedidos e reconheceu o direito à compensação, após o trânsito em julgado da presente sentença, dos valores indevidamente recolhidos.