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O juiz federal LEONARDO BUISSA FREITAS, em Mandado de Segurança individual impetrado contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, ratificando a decisão proferida em sede liminar, determinou ao impetrado que promova a inscrição principal originária do impetrante nos quadros da Ordem e a expedição da respectiva carteira profissional, com a ressalva do impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora).
O autor alegou, em síntese, que, aprovado no Exame de Ordem, teve seu pedido de inscrição na OAB – Seção de Goiás negado, em razão de ocupar o cargo de Agente Municipal de Trânsito da Prefeitura de Goiânia, com fundamento no disposto no art. 28, VII, da Lei 8.906/94.
Argumentou o impetrante que realiza atividade de fiscalização, referente a infrações administrativas cometidas no âmbito do trânsito, o que não se enquadraria como atividade policial, pois seus poderes reduzem-se à aplicação de multas, que não é espécie de tributo, concluindo pela inexistência de incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Notificada, a autoridade impetrada asseverou que todos os servidores que tiverem competência para lançamento, arrecadação, ou fiscalização, estarão incompatibilizados com o exercício da advocacia e que o inciso V, do art. 28, da Lei n. 8.906/94 reconhece a incompatibilidade absoluta para a advocacia por parte dos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.
Ao examinar os documentos apresentados, o magistrado deduziu que as atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito, descritas no art. 3º do Decreto Municipal n. 2630/04, são meramente fiscalizatórias. Por outro lado, rejeitou o argumento de que seriam atividades fiscais, sobretudo porque multa não é tributo, e sim punição a ato ilícito ou infração administrativa.
Por fim, o juiz concluiu que o impetrante não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, VII, do Estatuto da OAB, a subsistir somente o impedimento previsto no art. 30, I, desse mesmo diploma legal, e entendeu como abusiva a recusa da autoridade impetrada de inscrevê-lo nos quadros da OAB. Entendimento, aliás, que é o mesmo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Oitava Turma, AMS 0050670-74.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 02/12/2011, p.547).
Fonte: Seção de Comunicação Social