09/07/14 16:24
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, objetivando a extensão do prazo de carência de 18 meses a todos os contratos de financiamento estudantil – FIES – que ainda não estejam em fase de amortização.
O MPF alega que a Lei 10.260/01 que instituiu o FIES, não assinalou nenhum prazo de carência, mas, com a edição da Lei 11.552/07 foi estabelecido o prazo de carência de seis meses após a conclusão do curso e, novamente, com o advento da Lei 11.941/09, o prazo de carência foi estendido para 18 meses.
Afirma o órgão ministerial que, mesmo assim, a Caixa e o Banco do Brasil continuam a aplicar prazos diferenciados de carência, o que inaugurou uma situação de desigualdade e quebra da isonomia com a qual a Administração Pública deve se pautar, pois vigoram atualmente três modelos de contrato distintos.
Intimado, o Banco do Brasil, em síntese, argumentou que o atraso no retorno dos capitais investidos onera o erário e causa prejuízo à gestão orçamentária.
Por sua vez, o FNDE assinalou que as normas legais aplicáveis ao caso são aquelas vigentes no momento da assinatura do contrato, sendo que as normas posteriores não têm o condão de modificar o pactuado entre as partes, pois o direito brasileiro está pautado pela irretroatividade das leis.
No entendimento do juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO, o instituto da carência surgiu a fim de dar certo lapso temporal para que os recém-graduados reunissem condições de pagar o financiamento contratado, após sua inserção no mercado de trabalho.
"A não aplicação do instituto da carência à hipótese geraria enorme desproporcionalidade em relação aos estudantes que, em semelhante situação fática, firmaram seus contratos de financiamento estudantil antes da entrada em vigor da nova lei”, destacou o magistrado.
O juiz ressaltou que o contrato de financiamento estudantil não representa um típica relação contratual de direito privado, mas um instrumento de um programa governamental de financiamento voltado à educação, não devendo, pois, haver absoluta subordinação à irretroatividade das leis civis.
Mark Yshida lembrou que, na forma do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
“Se a própria lei reconheceu a necessidade de conceder prazo ao financiado, não deve o judiciário estabelecer essa limitação, haja vista os benefícios que trará aos destinatários do programa governamental voltado à educação”, concluiu.
Com esse mesmo entendimento, citou julgados do TRF1 E TRF4.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido para estender o prazo de carência de dezoito meses a todos os contratos de financiamento estudantil – FIES – que ainda não estejam em fase de amortização e determinou a expedição de ordem à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para que se abstenham de iniciar a cobrança dos débitos antes do período de carência de dezoito meses, perfazendo, se necessário, o aditamento dos respectivos contratos.
Os efeitos desta sentença ficam adstritos aos limites territoriais do Estado de Goiás.
Fonte: Seção de Comunicação Social