02/12/14 13:36
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O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra ato do Diretor Geral dessa autarquia, com o objetivo de manter o recebimento de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, em razão da utilização de veículo particular para deslocamento ao trabalho, DEFERIU o pedido liminar e CONCEDEU a segurança a fim de ordenar à autoridade impetrada que promova a manutenção do pagamento de auxílio-transporte.
O magistrado informou que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público que se utiliza de veículo próprio ou particular para deslocar-se de sua residência até o local de trabalho (e vice-versa) faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
Na mesma linha de julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ressaltando a natureza indenizatória da verba em questão, tem afirmado que o auxílio-transporte é devido tanto ao servidor que se utiliza do transporte público coletivo quanto àquele que se vale de veículo particular para os deslocamentos até o trabalho, havendo inclusive reconhecimento quanto à ilegalidade de exigência de apresentação do bilhete de passagem como condição para o pagamento da verba.
“Quanto à base de cálculo a ser utilizada no pagamento do benefício, deve o INSS aferir o preço da tarifa do transporte coletivo que liga a residência do servidor ao local de trabalho. A própria Medida Provisória nº 2165-36.2011 prevê que o benefício deveria ser calculado antes da própria utilização do transporte (art. 5º), o que indica que cabe à Administração aferir o valor, nos termos determinados pelo art. 2º”, esclareceu o juiz.
Ante o exposto, concedeu a segurança a fim de ordenar à autoridade impetrada que promova a manutenção do pagamento de auxílio-transporte em favor da parte impetrante, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem de transporte coletivo, na hipótese de o impetrante utilizar-se de veículo particular para deslocamento ao trabalho.
Sentença sujeita à remessa oficial.
Fonte: Seção de Comunicação Social