02/02/16 13:04
Imagem da web
Em ação proposta sob o rito ordinário em face da União, a única filha de ex-combatente visa ao recebimento de pensão por morte de seu pai, ex-combatente, falecido em 1968, e que era recebida por sua mãe, falecida em 2015.
Alega que, nos termos do art. 30, da Lei nº 4.242/63, em vigor à época do óbito do pai, tem direito a receber a pensão pela morte de seu pai, que era percebida por sua mãe.
A Lei nº 4.242/63 concedia o direito de receber pensão ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial da Força Expedicionária Brasileira – FEB, da Força Aérea Brasileira – FAB e da Marinha que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, o que foi estendido aos herdeiros.
A Autora assinala que nasceu em 1957, é solteira, tendo sua vida sido sacrificada como cuidadora de seus genitores.
Ao fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela e que a Ré seja condenada a reverter-lhe a pensão do ex-combatente, com efeitos retroativos à data do falecimento de sua mãe.
Citada, a União apresentou contestação em que alega que a legislação a ser observada no caso é aquela vigente à data do falecimento da mãe da Autora, ou seja, a Lei nº 8.050/90, cujo art. 14, I e parágrafo único veda a reversão aos demais dependentes em caso de morte do pensionista. Ainda que se entenda aplicável ao caso a Lei nº 4.242/63, deve-se obsrvar que a autora não preenche os requisitos necessários para que o benefício seja conferido, pois não demonstrou a incapacidade para prover seu seu próprio sustento.
A juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer observou, diante dos elementos trazidos aos autos, que a Constituição de 1988, no art. 53 do Ato das Disposições Transitórias, assegurou o direito de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional. Dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo que a concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Em assim sendo, a Constituição não garantiu o benefício à filha maior de idade, não atingida por invalidez, não tendo sido recepcionada a legislação anterior que disciplinava a respeito.
“Não há que se resguardar eventual direito anterior uma vez que não há direito adquirido contra norma constitucional originária”, esclareceu Maria Maura.
Se a Constituição não recepcionou as leis que dispunham sobre a possibilidade de concessão de pensão aos filhos maiores de idade e capazes, os dispositivos não recepcionados não podem mais gerar efeitos a partir de sua promulgação.
“Desta forma, no caso de filha maior e válida, não se pode reconhecer o direito ao benefício se não comprovada a incapacidade e impossibilidade de sustento próprio para o recebimento da pensão”, concluiu a magistrada.
Ante o exposto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Fonte: Seção de Comunicação Social