26/03/2015 -
Só se impetra mandado de segurança contra pessoa física
26/03/15 14:28
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"O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade competente para corrigir o ato decisório, tido por ilegal ou abusivo. Logo, só se impetra mandado de segurança contra pessoa física, a qual deverá ser notificada para prestar as informações que achar necessárias (art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2009).”
Esse foi o despacho que o juiz federal Juliano Taveira Bernardes, em exercício cumulativo na 3ª Vara, proferiu em Mandado de Segurança impetrado, genericamente, contra a União/Fazenda Nacional.
O juiz concedeu à parte Impetrante o prazo de 05 dias para emenda da inicial, de modo a indicar o nome e endereço da autoridade dita coatora, com competência para corrigir o ato decisório, sem o que não será possível remeter-lhe a notificação de lei.
Fonte: Seção de Comunicação Social
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