Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

16/03/2015 -

Tabela Price pode ser usada nos contratos de financiamento estudantil

Tabela Price pode ser usada nos contratos de financiamento estudantil

16/03/15 15:11

É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que, ao analisar ação de revisão do Contrato de Abertura de Crédito relativo ao Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Fies), determinou a revisão do contrato de financiamento e negou o pedido de indenização por danos morais feito por estudante.

O requerente apelou da sentença por entender que é ilegal a utilização da Tabela Price e que deve ser indenizado por dano moral, uma vez que seu nome foi inscrito nos bancos de dados do Serasa por uma dívida que excede ao valor real. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, em seu recurso, defendeu a legalidade da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil.

Para a relatora do caso no TRF1, juíza federal convocada Daniele Maranhão, a sentença do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da Seção Judiciária de Goiás, deve ser mantida em todos os seus termos. Isso porque, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento.

Com relação ao pedido de indenização, a magistrada ressaltou que o apelante somente teve seu nome inscrito nos bancos de dados do Serasa porque estava inadimplente. “Nesse sentido, embora a ré tenha lançado valores a maior, entende que o autor deu causa, não havendo, portanto, que se falar em reparação de dano”, disse.

A juíza Daniele Maranhão também destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que o simples incômodo ou aborrecimento pessoal não é suficiente para resultar em indenização por dano moral. “O dever de indenizar o dano moral depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, não ficou demonstrado que o requerente tenha sido submetido a dor insuportável. Assim, concluo pela não ocorrência de dano indenizável”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Tabela Price: trata-se de um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações com valores iguais.

Fonte: ASCOM/TRF1
Processo n.º 0009501-71.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 2/3/2015
Data de publicação: 11/3/2015


138 visualizações