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22/04/2014 -

TNU garante a doméstica com incapacidade parcial direito à aposentadoria por invalidez

TNU garante a doméstica com incapacidade parcial direito à aposentadoria por invalidez

22/04/14 13:10

Reunida no último dia 9 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a aposentadoria por invalidez de uma doméstica com artrose na coluna e doença degenerativa do disco intervertebral – considerada parcialmente incapaz para trabalho pela perícia realizada pelo INSS.

Ao negar o recurso da autarquia, o Colegiado confirmou a validade da decisão da Turma Recursal da Paraíba, com base na Súmula 47, segundo a qual o juiz deve analisar, além das condições físicas, também as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício por invalidez.

De acordo com os autos, a sentença de primeiro grau havia negado a aposentadoria para a autora da ação. Inconformada, a segurada recorreu à Turma Recursal, a qual entendeu que, com a idade de 60 anos e na atividade de empregada doméstica, as limitações descritas pelo perito a impediriam, sim, de trabalhar.

Segundo o acórdão, o exercício da atividade de doméstica exigiria da trabalhadora doente esforços físicos repetitivos e a permanência por longos períodos em pé. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, o colegiado paraibano decidiu bem a questão, ao considerar as condições pessoais e sociais da autora.

Segundo ressalta o relator, é raro quem empregue pessoas com idade de 60 anos - a autora, hoje, tem 64 anos. Ainda por cima, prossegue o relator, em locais onde essa mão de obra ainda não se mostra escassa.

O pedido de uniformização do INSS à TNU não foi conhecido, portanto, com base na Súmula 42, pois implicaria em reexame de provas, o que não compete ao Colegiado. “Claramente estamos a discutir aspectos fáticos do caso concreto e das provas materiais apresentadas, o que está fora do âmbito de atuação uniformizadora deste Colegiado”, sustentou o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha.

PEDILEF 0513991-33.2009.4.05.8200

Fonte: Conselho da Justiça Federal


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