A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu à servidora pública inativa, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, a reversão de seus benefícios para aposentadoria integral. A decisão foi dada durante sessão realizada nesta quarta-feira (14/11), em Brasília.
O caso em análise foi proposto por aposentada da Universidade Federal de Santa Maria, para que a União fosse condenada a rever o ato administrativo de concessão de seu benefício para proventos integrais, em virtude de doença grave não elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/1990. Ela é portadora de “Gonartrose Primária Bilateral” e de “Complicações Mecânicas de Prótese Articular” (CID T 84.0), apresentando próteses em ambos os quadris, implantes metálicos no joelho direito e na coluna lombar, além de artrose nos dois joelhos.
Ela teve o seu requerimento junto à Universidade indeferido, com a justificativa de que sua doença “não se enquadra nas situações previstas na legislação”. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul também negou o pedido da aposentada, enfatizando que o entendimento de que o rol do artigo 186 do estatuto do servidor público é taxativo. Diante das negativas, ela recorreu a TNU, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, o estatuto do servidor público enumerou algumas doenças como graves, contudo, esse rol não é taxativo. “Não há como considerar taxativo o rol descrito no citado dispositivo, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do artigo 40 da Constituição Federal”.
Ainda segundo a magistrada, não se pode excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no § 1º, e também insuscetível de cura, mas não citado pelo estatuto. “Isso implica em tratamento ofensivo aos princípios esculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia”, avaliou a juíza.
Outro aspecto que ganhou relevo no voto da relatora é a edição da Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que modificou a redação do artigo 6º A, da Emenda Constitucional 41, possibilitando ao servidor público a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independente da causa da invalidez.
A relatora destacou ainda em seu voto os limites do trabalho do juiz nesses casos. “À ciência médica compete determinar a gravidade das enfermidades. Ao julgador caberá solucionar, no caso concreto, com acuidade, amparado pelas provas técnicas acostados ao pedido”, explicou.
Dessa forma, a TNU reconheceu o pedido de uniformização e anulou o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos a Turma de origem para que o processo seja julgado de acordo com a diretriz fixada pelo colegiado, no sentido de que o rol do artigo 186 da Lei 8.112/90 é exemplificativo, devendo ser sopesado o caso concreto e o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
O Presidente da TNU, João Otavio de Noronha, determinou ainda que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Fonte: Conselho da Justiça Federal