23/05/13 13:56
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente o recurso de um armazém que pleiteava indenização de R$ 54 mil por perdas e danos contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
De acordo com o apelante, um contrato celebrado entre as partes previa que as quebras técnicas e a perda de umidade dos grãos seriam de inteira responsabilidade do depositante (no caso, a Conab). O armazém alegou ainda que a sobretaxa paga para custear com esses riscos é inferior ao valor correspondente à perda dos grãos, o que gerou desequilíbrio econômico no contrato.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, afirmou que foi por livre vontade que a empresa armazenista assumiu até os danos causados por força maior, o que se dá na perda gerada por fatores naturais como a quebra técnica e a perda de umidade. Em troca recebeu uma sobretaxa.
“Na verdade, a apelante, a princípio, viu a possibilidade de lucrar com o recebimento da sobretaxa, mas ao longo do contrato viu que a cláusula que estipulou não lhe favorecia e, em vez de rescindi-lo, busca desvencilhar-se da obrigação assumida validamente de arcar com as perdas de quaisquer naturezas”, observou o magistrado.
Segundo o relator, a autora poderia pura e simplesmente não celebrar contrato de depósito com a Conab ou mesmo rescindir o contrato a qualquer tempo, como previa uma das cláusulas. O magistrado ainda prosseguiu dizendo que é inócua a discussão sobre a origem da perda – se por culpa do armazém-depositário ou por causas naturais – já que a responsabilidade contratual derivada da cláusula quebra-zero produz efeitos em relação a ambas as partes.
O contrato ainda prevê que a depositária deverá verificar, no recebimento, se os produtos e embalagens se encontram em perfeitas condições de conservação e recusar o recebimento daqueles que apresentem anormalidades que venham a interferir na sua guarda e conservação. “A armazenagem do feijão não foi recusada pelo armazenador no momento do recebimento”, destacou o juiz.
Outro ponto destacado pelo magistrado diz respeito à jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região, no sentido de que não é válida a exclusão da responsabilidade do armazenista por qualquer tipo de perda, inclusive a redução de umidade e a quebra técnica. “Realizada a prova pericial e comprovada a existência de quebra técnica e/ou umidade em valor compatível com a perda no armazenamento, estas são de total responsabilidade da depositária”. (AC 1998.43.00.000440-7/TO, rel. juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 27/10/2005, p.71).
O juiz, portanto, confirmando a sentença do juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da Seção Judiciária de Goiás, negou provimento à apelação por não reconhecer à recorrente o direito de ressarcimento de despesas realizadas para a conservação do produto armazenado. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: ASCOM/TRF-1ª Região