A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por maioria, dar provimento a recurso proposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais a um paciente que perdeu a visão do olho esquerdo após uma cirurgia de catarata.
Na apelação, a UFG alega, entre outros argumentos, que existem inúmeras provas nos autos de que os procedimentos adotados pela Universidade foram totalmente irrepreensíveis do ponto de vista técnico e ético em relação ao paciente. Entretanto, que ele foi desidioso com a própria saúde, haja vista o abandono do tratamento em dado momento.
Ressalta o reconhecimento pelo próprio juiz que proferiu a sentença do acerto do procedimento dos profissionais envolvidos no atendimento ao paciente, bem como a importante informação trazida pela perícia de que o “rompimento capsular” é situação possível de acontecer naquele procedimento cirúrgico, independentemente de quanta expertise o cirurgião possua”.
Destaca, ainda, que o valor da condenação se revela desproporcional, “haja vista tratar-se de órgão público que dispõe de parcos recursos que são utilizados para levar assistência médica para a população carente”.
Decisão – Ao analisar o recurso formulado pela UFG, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida (foto), entendeu que a sentença do Juízo de primeiro grau merece reparos. Isso porque “em casos como o dos autos, o médico não assume a obrigação de curar o paciente, mas, sim, de envidar esforços no sentido de buscar o restabelecimento da saúde, o que nem sempre é possível de se conseguir”.
Ainda de acordo com a magistrada, no caso em análise, cumpre registrar que a ruptura capsular, conforme já apontou o laudo pericial, “afigura-se risco inerente ao procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor, podendo ocorrer com qualquer cirurgião, o que reforça, para fins de responsabilização, a necessidade de comprovação inequívoca de que o erro médico foi o fator causador do resultado experimentado pelo apelado”.
Nesse sentido, finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida, “as alegações e provas documentais constantes da inicial não se mostram suficientes a suplantar o laudo pericial produzido, que concluiu que a sequela apresentada pelo autor foi decorrente de uma complicação intraoperatória e não um erro cometido pelo médico na cirurgia”.
Com tais fundamentos, deu provimento à apelação da UFG para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Processo n. 0006703-40.2009.4.01.3500
Fonte: ASCOM (TRF-1ª Região)