Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

06/09/2013 -

Tribunal mantém validade de acordo firmado entre concessionárias para uso de infraestrutura elétrica

Tribunal mantém validade de acordo firmado entre concessionárias para uso de infraestrutura elétrica

06/09/13 13:20

A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, ao analisar embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manteve a validade do acordo firmado entre a concessionária Brasil Telecom S/A – Filial Goiás e a Companhia Hidrelétrica São Patrício (Chesp), quanto ao pagamento pelo compartilhamento do uso de infraestrutura para distribuição de energia elétrica.

Brasil Telecom e Chesp encontravam-se em litígio em virtude de desavenças existentes com relação ao compartilhamento de infraestrutura, no caso, os postes de distribuição de energia elétrica. O problema foi contornado mediante a assinatura de contrato, em 16 de junho de 2004, três semanas depois que o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, da Seção Judiciária de Goiás, firmou decisão antecipatória de tutela para fixar o preço unitário mensal de R$ 1,37/poste e inibir a Chesp quanto ao uso compartilhado dessa infraestrutura.

A Anatel, então, interpôs embargos declaratórios nos quais alega nulidade da sentença. Isso porque “nem ela nem a Aneel teriam sido ouvidas antes da homologação do acordo firmado entre a Brasil Telecom e a Chesp”. Sustenta que quando a Chesp submeteu a transação à homologação judicial, o correto seria que o juízo, em obediência ao contraditório, ouvisse as agências reguladoras envolvidas – Anatel e Aneel.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany. Para o magistrado, como o acordo entre as partes não dependia da anuência da Anatel, não haveria motivos para que esta se manifestasse sobre seus termos. Além disso, sustentou, “evidencia-se que a Anatel pretende reabrir a discussão sobre o ajuste celebrado por mero capricho formal, daí que seu recurso não apresenta condições de ultrapassar a fase de conhecimento”

A decisão foi unânime.

0010462-22.2003.4.01.3500

Fonte: ASCOM/TRF-1ª Região


77 visualizações