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A União ajuizou ação de cumprimento de obrigação internacional em face de T. S. A., pessoa física qualificada e representada nos autos, para efetuar depósito e exonerar-se de pagamento de verba indenizatória.
A Autora alegou na petição inicial que o Brasil foi condenado ao pagamento de indenização às vítimas da Guerrilha do Araguaia, pelos danos sofridos em virtude das ações e omissões estatais apuradas em procedimento realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No caso das vítimas já falecidas, determinou-se o pagamento das verbas indenizatórias aos herdeiros, o que só pode ser feito, com segurança, por meio de ação judicial.
Assim, a Secretaria de Direitos Humanos levantou a Requerida T. S. A. como possível herdeira da beneficiária M. G. S., razão pela qual ela deveria ser citada pessoalmente, bem como fosse procedida a expedição de edital para citação de eventuais outros herdeiros para receber a cota da parcela indenizatória que lhes cabe.
A Autora registrou que o não cumprimento da obrigação poderá acarretar sanções públicas e projetar o Brasil no cenário internacional como país que não observa os tratados firmados, as obrigações contraídas e os direitos humanos.
Por fim, pediu que autorização para efetuar o depósito judicial da quantia de U$ 48.000,00 (quarenta e oito mil dólares), a fim de comprovar a intenção de cumprimento da obrigação internacional.
A Requerida, citada, alegou ser a única herdeira de M. G. S., falecida em 2004, e pediu autorização para levantamento dos depósitos judiciais.
Foram expedidos editais para dar ciência aos possíveis herdeiros interessados do depósito da indenização tratada nos autos.
O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR informou que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no país pelo Decreto 678/92 e, por força do Decreto Legislativo 89/89 e Decreto 4.463/2002, reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em sentença proferida pela Corte Internacional, houve condenação do Brasil ao pagamento de indenização aos herdeiros das vítimas da Guerrilha do Araguaia que já faleceram, devidamente identificados perante a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Da certidão de óbito de M.G.S. verificou-se que ela tinha apenas uma filha, T. S. A., indicada como Requerida na presente ação e que juntou documentos que comprovam sua qualidade de herdeira.
A União comprovou o cumprimento da obrigação, mediante o depósito do valor da indenização, com o qual houve concordância da parte requerida.
Isso posto, o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar que foi efetuado, pela União, o depósito válido do valor equivalente a U$ 48.000,00 referente à indenização devida à Requerida, na condição de herdeira de M. G. S., razão pela qual deve ser extinto o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC, pelo pagamento do débito pelo devedor.
Fonte: Secos/GO
Proc. nº 36072-74.2012.401.3500