13/03/2015 -
União deve fornecer informações relativas ao Programa Mais Médicos ao CRM/GO
13/03/15 12:17
Imagem da web
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou à União que forneça ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM/GO) os nomes dos tutores e dos supervisores médicos que ocupam tais funções no Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde, bem como os respectivos endereços dos locais em que os médicos intercambistas desenvolvem suas atividades. Em caso de descumprimento, a União estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Em primeira instância, o pedido feito pelo Conselho foi julgado procedente pelo juiz da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Mark Yshida Brandão, o que motivou a União a recorrer ao TRF1 sustentando não haver “previsão legal de fornecimento da relação dos tutores e supervisores do Programa Mais Médicos nem de que estão eles sujeitos à fiscalização do CRM”. Acrescentou que “as normas internas dos Conselhos Normais de Medicina não se sobrepõem às disposições da Lei 12.871/2013, quer pelo critério hierárquico, quer pelo temporal, quer pela especialidade”.
As alegações apresentadas pela União foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que “o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, é assegurado pela Constituição Federal, que ressalva, tão somente, aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, hipótese não caracterizada no caso em análise”.
Ainda de acordo com o magistrado, “em caso como tais, não pode a Administração Pública criar quaisquer óbices ao acesso às informações de interesse público, sob pena de violação da Constituição, que assegura a todos o direito à obtenção de informações, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou interesse coletivo ou geral, devendo-se, portanto, a legislação relativa ao Programa Mais Médicos ser interpretada em consonância com as normas constitucionais”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.
Processo n.º 10959-50.2014.4.01.3500
Data do julgamento: 25/2/2015
Data de publicação: 6/3/2015
Fonte: ASCOM/TRF1
93 visualizações