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11/03/2016 - Unificação e extinção de execuções fiscais apensas

Unificação e extinção de execuções fiscais apensas: realidade atual do judiciário impõe a necessidade de se reinterpretar o instituto do interesse de agir

Unificação e extinção de execuções fiscais apensas: realidade atual do judiciário impõe a necessidade de se reinterpretar o instituto do interesse de agir

Partindo da reflexão acerca da dura realidade vivenciada pelo Judiciário brasileiro (atualmente, com mais de 106 milhões de ações e pouco mais de 18 mil magistrados – dos quais, menos de 2 mil são Juízes Federais) e, principalmente, pela Subseção de Anápolis (cada uma das duas Varas conta com acervos de quase 12.500 processos e uma taxa anual de ingresso próxima de 5 mil novas ações), a 1ª Vara Federal deu prosseguimento ao projeto de buscar introduzir novas rotinas e soluções jurídicas capazes de viabilizar a adequação do seu acervo (que é muito superior à média nacional para uma Vara não especializada) à escassa força de trabalho disponível.

E o foco central do novo entendimento foi passar a unificar, gradativamente, numa única ação, todas as execuções fiscais que possuam as mesmas partes, o mesmo juízo e que estejam na mesma fase processual.

Tudo isso a partir da reinterpretação do binômio “necessidade-adequação” que, em termos práticos, forma o instituto do interesse de agir.

Para tanto, o Juiz Federal Substituto Rolando Valcir Spanholo invocou que, diante das dificuldades enfrentadas, não haveria mais razão lógica para manter-se tramitando ações independentes com o escopo de alcançar objetivos idênticos que podem ser obtidos no bojo de um único feito.

Segundo constatou o julgador: “(...). A diversidade repousa, tão somente, no fato de que as ações estão lastreadas em Certidões de Dívida Ativa distintas. O que, nem de longe, tem o condão de fossilizar a necessidade de manutenção da pluralidade de executivos fiscais. Até porque, inexiste norma legal impondo que cada título (no caso, cada CDA) deve, obrigatoriamente, gerar uma nova ação executiva autônoma. Muito pelo contrário! Nosso sistema processual, cada vez mais, incentiva a solução coletiva de litígios.

Por isso, concluiu o magistrado que: “(...) é preciso avançar na interpretação do instituto do interesse de agir. Avançar no sentido de adequá-la à realidade de um Judiciário que tem mais de 106 milhões de ações pendentes de julgamento. Avançar para adequá-la à realidade de um Judiciário que, cada vez mais, precisa ser criativo para “fazer mais, com menos”. Avançar para adequá-la à realidade de um Judiciário que, ano após ano, vê crescer geometricamente o aumento da taxa de litigiosidade (gerada pela inversamente proporcional incapacidade da sociedade brasileira solucionar seus próprios conflitos por meio de mecanismos naturais como o diálogo) e do ingresso de novas demandas. Avançar para adequá-la à realidade de um Judiciário que, apesar das suas limitações, precisa dar uma resposta mais célere à sociedade. Avançar para adequá-la à realidade de um Judiciário que, pelo acúmulo excessivo de processos, em termos gerais, não está conseguindo concretizar, a contento, sua missão institucional de ser a última instância capaz de garantir o respeito e o efetivo cumprimento dos direitos de todos os indivíduos (sejam pessoas físicas ou jurídicas).”

E, ao final, alertou: “Note-se que tais medidas não representam qualquer risco aos interesses das partes. Ao mesmo passo em que a concentração de atos num único processo contribuirá, significativamente, para o melhor andamento (sobretudo, no quesito agilidade) das rotinas da nossa Vara e na prestação do labor pelos próprios causídicos que atuam nos feitos. Com a concentração dos atos apenas numa ação (e exclusão dos autos físicos apensos), dentre outras, haverá a facilitação das cargas, a redução do espaço necessário para a guarda dos autos em Secretaria e no Gabinete, etc. Igualmente, ofereceremos significativa melhoria nas condições de trabalho (em termos de aspectos salubres) aos nossos colaboradores (redução dos níveis de contato com o odor de papéis antigos, redução dos riscos de contraírem doenças respiratórias, etc.). Sem contar que, em termos estatísticos, a eliminação de ações apensas desnecessárias permitirá que, em médio prazo, o Judiciário brasileiro passe a contar com dados mais próximos da realidade do número de ações que, efetivamente, tramitam perante os respectivos órgãos. Isso porque, em termos práticos, quase sempre, execuções fiscais apensas são autênticas “ações mortas-vivas” (“mortas” porque, normalmente, não geraram atos, mas “vivas” porque continuam incluídas na lista dos processos não julgados).

Fonte: Subseção Judiciária de Anápolis - 1ª Vara

Divulgação: Seção de Comunicação Social/Secos/SJGO


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