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19/11/2013 -

UNIMED GOIÂNIA é multada por não cobrir exame de ressonância magnética de mamas

UNIMED GOIÂNIA é multada por não cobrir exame de ressonância magnética de mamas

19/11/13 15:44

Em ação ordinária, movida pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, o juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES não reconheceu a inexigibilidade da pretensão administrativa de cobrança de multa aplicada à autora, pela não cobertura de ressonância magnética de mamas, para beneficiária de plano de saúde não regulamentado pela UNIMED GOIÂNIA.

Em síntese, a UNIMED alegou que a citada cobertura havia sido negada por que não se encontrava assegurada pelo contrato não regulamentado ao qual aderiu a beneficiária e, ainda que se considerasse a aplicação da Lei 9.658/98, a ressonância magnética de mamas não constava do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, editado pela própria Agência e vigente à época da solicitação feita pela usuária.

Segundo o magistrado, pelo exame dos autos, o contrato de prestação de serviços referido foi firmado em 16/04/98 e a ele a beneficiária, cuja reclamação resultou na penalidade em discussão, aderiu em 11/10/2005.

A Lei nº 9.636/98, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no seu art. 35, disciplinou a questão dos contratos anteriores a sua vigência, assegurando que nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora e que a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida ao titular e seus dependentes já inscritos.

“No caso, não há notícia de que tenha havido adaptação do contrato celebrado aos termos da nova lei, de sorte que há de prevalecer a avença original”, esclareceu o magistrado.

Por oportuno, verificou que, de acordo com o instrumento contratual, ao contrário do que alegou a UNIMED, inicialmente, o exame de ressonância magnética estava incluído no rol dos exames aos quais a contratada obrigou-se a oferecer cobertura integral.

JULIANO TAVEIRA BERNARDES também não acolheu o argumento da UNIMED de que, para haver obrigatoriedade de cobertura, somente com a especificação do tipo – no caso a de mama - porque não constou do contrato a alegada submissão ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, editado pela ANS vigente à época da solicitação feita pela usuária.

Por fim, esclareceu que, em se tratando de contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, há que prevalecer a interpretação mais favorável à parte consumidora (hipossuficiente), como se depreende de seu art. 47.

“Dessarte, não pode o fornecedor fazer maléficas distinções, para restringir a cobertura contratada pelo consumidor, acerca de algo que o contrato não distinguira, menos ainda quando a indevida distinção é aplicada em momento de grande vulnerabilidade do contratante”, finalizou.

Ante o exposto, indeferiu o pretendido reconhecimento da inexigibilidade da multa imposta à autora que, em janeiro de 2013, já importava em R$ 87.072,00.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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