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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter sentença que concedeu segurança pleiteada por um estudante de Agronomia, para determinar ao reitor do Centro Universitário de Anápolis - Unievangélica que matricule o impetrante no 2º período do curso, caso ele já tenha concluído o primeiro.
Em revisão de sentença, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a recusa da instituição de ensino em matricular o aluno, sob o fundamento de que a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro não atestou a validade de seu certificado de conclusão do ensino médio, não é legítima, uma vez que a circunstância foi ocasionada por irregularidades no funcionamento da instituição de ensino médio.
Além disso, segundo o magistrado, o impetrante agiu de boa-fé e “não deve arcar com o pesado ônus de não possuir um Certificado de Conclusão de Ensino Médio regular devido à inoperância do Poder Público em fiscalizar a regularidade das instituições de ensino que estão em funcionamento”.
Por fim, o relator afirmou que o Tribunal tem entendido que, em casos como este, deve-se preservar a situação consolidada com a concessão da segurança, que garantiu ao aluno a efetivação da matrícula, sendo desaconselhável sua desconstituição.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal