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Servidor estatutário da Universidade Federal de Goiás, que ocupa cargo de vigilante, ao ajuizar ação ordinária em face da Instituição de Ensino Superior objetivando o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, alegou que o local onde trabalha, e sua profissão são perigosos, pois o local é ermo, sem muros, frequentemente utilizado como local de desova de cadáveres, abandono de veículos furtados, consumo de drogas, além da existência nas dependências da UFG de três agências bancárias e caixas automáticos.
Por sua vez, a UFG apresentou contestação alegando que a) o autor é servidor público federal, sendo que sua relação de trabalho é regida pela Lei nº 8.112/90 e, no que tange ao adicional de periculosidade, pela Lei nº 8.270/91; b) desde o advento da Lei nº 8.270/91, os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico, desde que haja laudo pericial atestando o exercício de atividades em condições perigosas.
O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, ao analisar a questão, esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto 97.458, de 11/01/1989, que previu, dentre outros pontos, que a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional é feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista (art. 1º).
Com a publicação da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), os artigos 68 a 70, estabeleceram que a concessão do adicional deverá observar as situações estabelecidas em legislação específica. Posteriormente, a Lei nº 8.270/1991, de 17/12/1991, dispôs que aos servidores civis da União será adicionado o percentual de 10%, por periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, nos termos da legislação trabalhista, aplicando-se, então, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n.º 5.452/43).
De outra senda, foi aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013, regulamentação que enquadrou atividades e operações perigosas com exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Verifica-se, então, que até 03/12/2013 – data da publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013 –, a atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial que implica risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física não se enquadrava no conceito de atividade perigosa, por falta de previsão legal.
Após esta data, passou a haver a previsão autorizadora do pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 10%.
Diante do exposto, e do laudo pericial apresentado, o juiz concluiu que o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, desde 03/12/2003, data da publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
As parcelas a serem pagas, apuradas em liquidação de sentença, devem ser acrescidas de correção monetária a partir de quando cada parcela se tornou devida e de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
Fonte: Seção de Comunicação Social