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15/07/2013 -

Vigilante indiciado em processo criminal tem registro de certificado de reciclagem negado.

Vigilante indiciado em processo criminal tem registro de certificado de reciclagem negado.

15/07/13 16:17

O juiz federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA, em auxílio na 9ª Vara Federal, denegou o pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada da Polícia Federal de Goiânia, responsável pela Delegacia de Controle de Segurança Privada, para obter provimento que determine à autoridade coatora que proceda ao registro do seu certificado de conclusão do Curso de Reciclagem de Vigilante.

O Impetrante alegou que, por exercer a profissão de vigilante, realizou o curso de reciclagem obrigatória cujo registro foi negado pela Delegada, sob o argumento de que o Impetrante responde a processo criminal que tramita na 3ª Vara Criminal de Anápolis/GO. Justificou que será impedido de exercer a profissão, caso não obtenha o registro, e que deve ser observado o princípio da presunção da inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, pois não há sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.

O magistrado observou que os interessados em exercer a profissão de vigilante devem se submeter à comprovação de alguns requisitos, entre os quais se destaca a ausência de antecedentes criminais registrados, nos termos do art.16, VI, da Lei 7.102/83. Porém, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as ações penais em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes.

No entendimento do julgador, desse ponto de vista, o Impetrante teria direito à concessão da segurança, pela inexistência do trânsito em julgado da ação criminal a que responde. Todavia, observou que a concessão da segurança autoriza, por via reflexa, o porte de arma ao impetrante, detalhe que mereceu ser analisado.

A Lei 10.823/03 – Estatuto do Desarmamento – em seu art. 4º, prescreve que, para adquirir uma arma de fogo, o interessado deverá não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, com apresentação de certidões negativas fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, por meios eletrônicos.

Por outro lado, a Portaria nº 3.233/2012, do Departamento de Polícia Federal, estabelece que, para o exercício da profissão, o vigilante não pode ter registros de indiciamento em inquérito policial ou de estar sendo processado criminalmente.

“As exigências constantes na Lei 10.823/03 revelam normas com forte conteúdo moral, diante do risco iminente de se conceder porte de arma de fogo a quem não tem equilíbrio para tamanha responsabilidade”, alertou o julgador.

“Ressalte-se a existência de normas semelhantes como exigência para ingresso em cargos públicos na magistratura e no ministério público, sem qualquer pecha de inconstitucionalidade por suposta ofensa ao princípio da não culpabilidade”, esclareceu.

O magistrado observou que, ainda que, em casos análogos, o TRF-1ª Região venha decidindo pela concessão parcial da segurança, no sentido de homologar o curso de vigilante, com restrição ao porte de arma, sua aplicação prática torna-se quase impossível, porque não há modalidade de certificado sem que nele esteja implícito o referido porte.

Diante do exposto, e do fato de que o Impetrante responde a tentativa de crime de estelionato, o juiz indeferiu o pedido liminar.


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