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11/03/2022 - Decisão

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente por “Golpe de Whatsapp”

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente por “Golpe de Whatsapp”

Após cair em um golpe e perder todo o saldo da sua conta poupança, uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) acionou a Justiça Federal do Amapá para solicitar da instituição bancária indenização por danos materiais e morais.
A requerente informou que recebeu mensagem por meio do aplicativo Whatsapp, orientando para que entrasse no aplicativo da CEF e seguisse os passos informados na mensagem, tendo inconscientemente autorizado outro dispositivo a acessar sua conta. Entretanto, após o ocorrido, percebeu que haviam retirado R$ 3.316,76 (três mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) de sua conta poupança e transferido por meio de PIX para a conta de um terceiro.
Em sede de contestação, a CEF defendeu a improcedência dos pedidos, valendo-se do argumento de culpa exclusiva da autora, porquanto ela foi a responsável por permitir que outro dispositivo desconhecido acessasse a sua conta.
O Juiz Federal Jucélio Fleury Neto, da 5ª Vara Federal do Amapá, em sua decisão, esclareceu que “é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta. Ainda que o titular da conta tenha sido vítima de mensagem fraudulenta, a CAIXA deve adotar ferramentas tecnológicas para impedir que terceira pessoa, ainda que detentora das informações pessoais do titular da conta, possa realizar transações bancárias fraudulentas”.
O magistrado salientou que “em se tratando de "golpe PIX", cabe à instituição bancária identificar o caminho do dinheiro, vez que todo o trânsito do valor ocorre de forma eletrônica. Assim, ao banco é disponibilizado todo o aparato para a reparação do dano, impedindo que o fraudador tenha sucesso em sua empreitada criminosa. Mesmo que o valor venha a ser sacado imediatamente após a transferência PIX fraudulenta, cabe ao banco identificar quem, onde e quando houve o saque. Da mesma forma, caso a conta beneficiada pela transferência PIX tenha sido aberta com documentos fraudados, a responsabilidade é do banco de diligenciar para impedir que um estelionatário consiga abrir conta bancária com documentos falsos. Pouco importa que a conta beneficiada pelo PIX seja em outro banco, sendo que cabe ao banco réu da presente ação buscar junto às demais instituições financeiras as medidas de reparação do dano e identificação do beneficiado fraudador. Isso porque o risco do empreendimento deve ser do fornecedor do serviço, e não do consumidor, e em se tratando do sistema bancário brasileiro, é notório os lucros bilionários auferidos todos os anos.”
No caso em análise, o magistrado ainda pontuou que “os fatos apresentados demonstram que o acesso à conta bancária e o sucesso da fraude ocorreu em razão de fragilidades dos sistemas administrados pela parte ré. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por fim, o Juiz Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo os danos morais pleiteados em virtude da culpa concorrente, vez que a titular da conta forneceu dados a terceiro fraudador. Mas, em relação ao dano material sofrido pela parte autora, considerou que a falha na prestação do serviço bancário, relativa ao dever de segurança deve resolver-se em perdas e danos, pois caberia à instituição bancária zelar pelos valores do cliente que foram furtados de forma fraudulenta, devendo o réu ressarcir o autor em R$ 3.316,76 (três mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).

Processo: 1014332-64.2021.4.01.3100

Data da Decisão: 09/03/2022

Seção de Comunicação Social

Seção Judiciária do Amapá


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