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14/03/2016 -

11ª Vara declara ilícita atuação de empresa em mercado de seguro

11ª Vara declara ilícita atuação de empresa em mercado de seguro

14/03/16 15:05

O juiz federal substituto da 11ª Vara Rodrigo Britto Pereira Lima declarou ilícita a atuação da empresa VMCR Comércio e Intermediações ME no mercado de seguros, proibindo-a de realizar a oferta e/ou comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro ou de proteção automotiva em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada comprovado descumprimento da liminar deferida. A ação civil pública foi movida pela Superintendência de Seguro Privado.

Segundo a autora, a empresa estaria firmando contratos de seguro sem autorização da SUSEP e sem observância dos requisitos legais, sendo sua forma jurídica (empresa de responsabilidade limitada) inapta para os fins, já que apenas sociedades anônimas podem ser seguradoras.

Na liminar foi determinado que a ré comunicasse aos seus associados mediante publicação no seu site o inteiro teor da decisão, sob pena de multa de R$1 mil por dia e comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de multa. Foi imposta multa de R$2 mil aos seus dirigentes por dia de atraso no cumprimento dessas obrigações.

Consta do Manual/Regulamento Cliente Aliança que o objetivo primordial da ré é “conferir atendimentos aos automóveis de seus contratantes, através de orientação, encaminhamento e acompanhamento de quaisquer eventualidades (sinistros) ocorridos em seus respectivos veículos”, e que “a cobertura do Programa de Proteção Veicular se aplica a roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio.”

Conforme informado pela ré, a Aliança é “uma empresa que possui Centro de Proteção Veicular e Centro de Revitalização Veicular e comercializamos cotas que os clientes pagam e ao ocorrer algum sinistro tais como: batidas em veículo próprio ou de terceiro, polimentos, troca de para-brisa, faróis, lanternas, entre outros serviços aos clientes têm direito ao concerto próprio baseado no valor de mercado e tabela FIPE e para terceiros uma cota no valor de até R$ 12 mil. Possuímos oficina própria e parceria com várias oficinas, lojas de peças, loja de para-brisa, serviço de pintura, polimento, martelinho de ouro, lavagem de estofados, revitalização de pintura, etc. Faz parte do ranking das melhores e mais preparadas seguradoras, que prestam serviços em atendimento de Proteção Veicular.”

Segundo a sentença, a atuação no ramo de proteção veicular, nos termos reconhecidos e conforme a prova constante dos autos, se constitui como atuação no mercado de seguro de automóveis, em infringência aos artigos 24, 78, 113 do Decreto-Lei 73/66. Na análise das formas jurídicas, há de prevalecer a sua natureza jurídica e a funcionalidade dos institutos, pelo que a configuração do contrato de seguro no ramo de automóveis não se desnatura por ter outro nome.

Assim, para o julgador, foi comprovado que a ré vem anunciando serviços típicos de seguradora, atuando no mercado de seguros, sem autorização para tanto, em descumprimento dos arts. 24, 78, 113 do Decreto 73/66, o qual regulamenta o art. 21, VIII da Constituição Federal de 1988, com prejuízo aos clientes proprietários de veículos que não possuem a garantia de que serão indenizados, na medida em que a parte ré não atende aos requisitos legais mormente no que se refere ao respeito ao consumidor, a transparência dos índices de reajuste, da confusão patrimonial, e da existência de reservas técnicas.


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