28/03/16 18:00
O juiz federal substituto da 11ª Vara Rodrigo Britto Pereira Lima julgou improcedente ação civil pública em que o MPF pedia que fosse determinada à Caixa Econômica Federal a instalação de uma dezena de itens de segurança nas casas lotéricas.
O MPF pleiteava, em razão dos muitos assalto nas lotéricas de Salvador, que fossem instalados em todos os guichês: vidros à prova de balas; blindagem das portas de acesso dos funcionários com comando eletrônico de abertura com leitor biométrico; comunicador de voz com os clientes como os dos grandes cinemas; fechadura de retardo do cofre; gravação de imagens com cenas armazenadas; sistema de alarme com sirenes, entre outras exigências.
Afirma que as lotéricas incorporaram funções que eram privativas de bancos, como pagamento e abertura de contas, saques e empréstimos consignados, mas não oferecem a mesma segurança.
O magistrado ponderou que as lotéricas não se enquadram como estabelecimentos financeiros da Lei 7.102/83 que estabelece os itens de segurança. A mesma lei declara que os estabelecimentos financeiros compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas de crédito e suas respectivas dependências.
A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, aplicável (caso das lotéricas) estatui que o permissionário deve desempenhar a atividade delegada por sua conta e risco, impondo ao delegatário a responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros.
Não sendo responsável pela Segurança Pública, as lotéricas não podem ser obrigadas a ter mais equipamentos de segurança patrimonial em função da Lei de Concessões de Serviços Públicos; Lei de Licitações Públicas; Lei de Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, do que qualquer outro permissionário de serviços públicos.
Segundo a sentença, não estando obrigado por lei a adotar mais equipamentos de segurança do qualquer outro estabelecimento comercial, os casos de crimes contra a vida e a propriedade que ocorram nas dependências das agências lotéricas serão aferidos de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Conclui o magistrado: “Desta forma, entendo estarem suficientemente atendidos os requisitos da Lei 8.987/95 quanto a qualidade dos serviços das agências lotéricas, resguardada eventual responsabilização em caso de sinistro. Nesse sentido, o TRF1 e TRF5. Todos os demais pedidos se ancoram na viabilidade jurídica de exigir das lotéricas os equipamentos de segurança indicados na inicial. Rejeitada a premissa, insubsistentes os demais pleitos.”