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31/07/2015 -

12ª Vara condena pró-reitor à perda de função pública

12ª Vara condena pró-reitor à perda de função pública

31/07/15 15:19

O juiz federal da 12ª Vara Ávio Novaes julgou procedente ação civil pública movida pelo MPF contra o pró-reitor de Extensão da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, condenando-o a perda da função pública/cargo público de professor assistente na área de Tecnologia de Empreendimentos Solidários da UFRB, multa de R$ 29 mil, corrigida monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tendo como base o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

O MPF relatou que o pró-reitor inscreveu-se no concurso público para docente daquela instituição, sendo aprovado em 1º lugar na única vaga para o cargo de professor assistente. Como pró-reitor e membro do Conselho Acadêmico da Universidade, ele participou de sessões deliberativas acerca do certame, quando teve acesso a informações privilegiadas antes da publicação do edital.

Além de ter conhecimento prévio das regras do certame, o réu participou do amoldamento dessas regras ao imiscuir-se nos requisitos de inscrição, conteúdo programático, barema de títulos etc.

Para o autor, a conduta do réu seria ato ímprobo, ferindo princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência.

Segundo a sentença, as próprias atribuições regimentais do CONAC contra-indicariam que seus membros participassem de concursos públicos para docentes efetivos e substitutos da UFRB, conforme infere-se da leitura do item 8 do art. 3º do Regimento Interno do CONAC: ‘compete ao referido conselho, dentre outras atribuições, “VIII – normatizar a organização e a realização de concursos públicos para docentes efetivos e substitutos e apreciar os pedidos de preenchimento de vagas”.

O magistrado compara a participação de membro do CONAC no concurso para docente da UFRB a uma empresas concorrente em uma licitação, participar do normativo para o correspondente certame, o que vilipendia, de per si, a isonomia esperada nas seleções públicas.

Diz o julgador: “A simples participação do requerido nas reuniões prévias ao certame, inclusive na reunião de delimitação do barema de títulos, tendo logrado aprovação na primeira colocação para a única vaga disponibilizada para o cargo de professor assistente na área de Tecnologia de Empreendimentos Solidários, em virtude da nota obtida na prova de títulos, por certo vai de encontro aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”

A conduta do pró-reitor, mantendo-se volitivamente no certame até a aprovação em primeiro lugar, a despeito das vantagens em relação aos concorrentes, “emoldura traço de desonestidade a ultrapassar as barreiras de eventual desorganização e/ou inabilidade administrativa, que poderia indicar mera irregularidade, mormente quando há de se esperar que, estando ele na condição de pró-reitor, por certo tinha consciência de que a sua condição de membro do CONAC o mantinha em vantagem em relação aos demais postulantes.”

O magistrado não vislumbrou justificativa para a pena de ressarcimento integral do dano, já que não se provou que o requerido exerceu a docência. Também afastou a pena de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público já que são penas aplicadas em casos de maior relevância, razão pela qual são demasiadas e desproporcionais na hipótese, tendo em vista que a repercussão restara adstrita à UFRB e não houve efetivo prejuízo à Administração Pública.

A imposição de multa leva em consideração que o valor poderia ser de até cem vezes o da remuneração dos agentes. Assim, o julgador considerou razoável uma multa correspondente a oito vezes o valor atualizado da remuneração prevista no edital para o cargo de professor assistente.


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