11/04/16 14:41
O juiz federal da 12ª Vara Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, em ação movida pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – Detran/Ba contra a União Federal, deferiu o pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Novo CPC para determinar a suspensão da exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro e na Deliberação 145/2015 do CONTRAN, para habilitação ou renovação das carteiras nacionais de habilitação nas categorias “C”, “D” e “E”, autorizando a imediata liberação do sistema de forma a desbloquear os condutores bloqueados e possibilitar a abertura de serviços e realização de etapas para habilitação (mudança de categoria ou renovação) nas categorias “C”, “D” e “E”, até nova ordem do Juízo em sentido contrário.
A União afirmou que haveria uma extensa rede de laboratórios, inclusive em expansão, apta a efetuar a coleta prévia do material e posterior envio para exame. Asseverando os fins sociais da norma, com a exigência de realização do exame toxicológico, bem como a necessidade de o órgão de trânsito zelar e cumprir as normas de segurança do trânsito.
Segundo o juiz federal, a despeito do quanto preconizado pelo art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro e pela Deliberação 145/2015 do CONTRAN, tais disposições legais não foram acompanhadas da correspondente estruturação administrativa para a viabilização do regular atendimento à considerável demanda dos exames sob comento, prejudicando consideravelmente a habilitação e/ou renovação das CNHs nas categorias “C”, “D” e “E”.
Segundo a decisão, “uma simples consulta ao site www.denatran.gov.br/toxicologico_novo.htm, identifica-se que, até a presente data, existem apenas seis laboratórios (cinco em São Paulo e um no Estado do Rio de Janeiro) credenciados em todo o país pelo DENATRAN para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, o que, por certo, não se compatibiliza com a demanda pelo serviço”
Registra o julgador que a eventual extensão da rede de clínicas laboratoriais para a coleta do material biológico, desacompanhada da extensão da rede de laboratórios aptos à realização do exame toxicológico, não resolve, a contento, o descompasso entre a estrutura administrativa e a demanda, somente servindo, em verdade, para assoberbar os referidos laboratórios, dificultando sobremaneira a prestação do serviço com a celeridade que a segurança do trânsito requer.
Com relação ao perigo de dano, resta insofismável a sua ocorrência, na medida em que, ao menos no Estado da Bahia, 7.294 candidatos estão com o processo de renovação da CNH sem conclusão, em face da obrigatoriedade do exame toxicológico que prejudica o exercício profissional de inúmeras pessoas que dependem da emissão/renovação das CNHs.
O juiz lembra: “a relevante necessidade de se tutelar a esperada segurança do trânsito, visando-se coibir acidentes provocados por motoristas sob efeito de entorpecentes, mas se almeja, nesta ocasião, no exercício da função jurisdicional consagrada constitucionalmente, que as medidas normativas consentâneas à segurança do trânsito não sejam desacompanhadas da correspondente estruturação de aparato estatal com aptidão para atender à demanda social. Diante disso, restando presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe”.