15/12/2015 -
16ª Vara condena ex-prefeito de Santo Amaro por improbidade
15/12/15 15:53
A juíza federal substituta em auxílio à 16ª Vara Luisa Ferreira Lima Almeida, em ação civil pública movida União, MPF e Município de Santo Amaro contra João Roberto Pereira de Melo e Maria Conceição Santana dos Reis Santos (ex-prefeito e ex-secretária de Saúde de Santo Amaro), além de BR Gestão e Serviços de Saúde Ltda, Bárbara Carvalho de Moura e Ricardo Chagas de Abreu condenou os cinco réus.
Todos terão que pagar solidariamente multa civil de 10 vezes o valor corrigido da última remuneração do ex-prefeito em favor do Município de Santo Amaro. Os dois primeiros réus tiveram ainda suspensos seus direitos políticos por três anos e os três últimos réus ficam proibidos de contratar com o Poder Público por igual período.
Os réus se envolveram em contratação direta de serviços de fisioterapia através de inexigibilidade de licitação com recursos do Programa de Atenção Básica à Saúde, transferidos pela União ao Município de Santo Amaro, burlando licitação obrigatória. A União considerou que houve prejuízo ao Erário e violação dos princípios da Administração Pública.
Há nos autos provas do pagamento para a terceira ré por serviços de fisioterapia à comunidade de Santo Amaro com a utilização de equipamentos e materiais como ultra-som, tens e faixas elásticas no valor de R$ 9.600,00.
A dispensa de licitação pressupõe existência de fornecedor exclusivo; contratação de serviços especializados por profissionais de notória especialização; ou contratação de artista consagrado. A última hipótese não se coaduna ao caso uma vez que serviços de fisioterapia não têm relação com serviço artístico.
Igualmente não se demonstrou que a pessoa jurídica contratada fosse fornecedora exclusiva do serviço de fisioterapia à população de Santo Amaro e a empresa contratada encontrava-se sediada em Salvador, o que afasta a tese de fornecedor exclusivo na localidade. Além disso, em Salvador muitas empresas de fisioterapia são aptas a prestar o mesmo serviço.
Não foi demonstrada a alegada notória especialização do contratado pois trata-se de empresa criada menos de um ano antes da contratação e em que pese um dos sócios ter cursado pós-graduação e alguns cursos de aperfeiçoamento, não se pode concluir que se trate de empresa com atuação notória em seu campo de atividade.
Para a julgadora, “inexistindo prova de publicações, aparelhamento, corpo técnico que aponte a notoriedade da contratada, atrelada a inexistência de demonstração de essencialidade da contratação por parte da Administração Pública, não se pode concluir pela especialização notória alegada”
Na sentença a magistradada Luisa Ferreira concluiu: “Considero que a inviabilidade de competição não restou efetivamente demonstrada, dada a prova de que, de acordo com a descrição dos serviços das notas fiscais, faturas e contratos, a contratação teve por objeto serviço regular de consultas e atendimento médico-fisioterápico da população santamarense, sem qualquer peculiaridade que justificasse inexigibilidade de licitação”.
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