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22/06/2016 -

16ª Vara condena ex-prefeito e ex-secretária de Saúde de Santo Amaro por improbidade

16ª Vara condena ex-prefeito e ex-secretária de Saúde de Santo Amaro por improbidade

22/06/16 16:10

A juíza federal substituta em auxílio na 16ª Vara Luisa Ferreira Almeida, em ação civil pública movida pela União e o Município de Santo Amaro contra o ex-prefeito João Roberto Pereira de Melo, Maria Conceição Santana dos Reis Santos, ex-secretária municipal de Saúde, e Luciana Rocha Silva, condenou o réus a multa civil de R$15 mil, pro rata. Os dois primeiros réus foram condenados ainda à suspensão dos direitos políticos por três anos e a terceira ré, proibida de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.

Os réus praticaram ato de improbidade administrativa ao contratarem a terceira ré para a prestação de serviços de assistência social através da inexigibilidade de licitação, estando inexistentes os pressupostos para a contratação direta. A contratação no montante de R$ 10,8 mil foi realizada com recursos do Programa de Atenção Básica à Saúde transferidos pela União.

A contratação não se encontra em nenhuma das hipóteses de inexigibilidade de licitação e o serviço não se enquadra no rol dos “serviços técnicos especializados” previstos na Lei de Licitações, cujo rol seria taxativo, tratando-se de serviço regular e não sendo serviço fornecido por profissional de notória especialização.

O currículo da acionada não aponta qualquer atuação que demonstre notoriedade, registrando ainda, sem comprovação, atuação por curto tempo em outros municípios da Bahia, e apesar de fazer menção a ser pós-graduada em Administração e Planejamento de Projetos Sociais, sequer houve a demonstração de conclusão do referido curso, não comprovando ser profissional com notória especialização em seu campo de atividade.

Segundo a julgadora, não foi provado dano ao erário ou não prestação dos serviços, não sendo possível enquadrar os fatos nas condutas previstas no art. 10 da LIA. No entanto, há violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além de obrigatoriedade de licitação e de seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

A conduta da ex-secretária e do ex-prefeito é induvidosamente dolosa. Conhecedores da necessidade de prestação de serviços de assistência social à população da municipalidade, contrataram diretamente a terceira ré, efetuando pagamentos, em desacordo com as exigências legais.

A julgadora reconheceu o dolo genérico de praticar ato violador dos princípios da administração pública na conduta dos dois primeiros acionados e, ao aderir às contratações, escolheu a terceira ré participar da fraude, beneficiando-se diretamente da prática do ato ímprobo, não havendo como aventar na existência de boa-fé e inexistência de dolo de quem participa de contratação direta com a Administração, sem a realização de prévio procedimento.

OUTRAS CONDENAÇÕES

No mês de maio, o JFH publicou matéria que tratava de duas ações civis públicas em trâmite na 4ª Vara contra o mesmo ex-prefeito. Em uma delas, ele foi condenado a ressarcir o valor de R$ 39.129,64; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.

Em outra ação, a magistrada condenou o mesmo ex-gestor e a mesma ex-secretária de Saúde ao ressarcimento integral de R$ 90.750,00, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período e perda de função pública.

E no ano passado, a mesma 16ª Vara, em sentença da juíza federal substituta Luisa Almeida, condenou os mesmos réus a pagarem multa civil de 10 vezes o valor corrigido da última remuneração do ex-prefeito pela contratação direta de serviços de fisioterapia através de inexigibilidade de licitação com recursos do Programa de Atenção Básica à Saúde, burlando licitação.


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