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04/12/2015 -

16ª Vara condena fundação cultural por fraude no Programa Brasil Alfabetizado

16ª Vara condena fundação cultural por fraude no Programa Brasil Alfabetizado

04/12/15 18:56

A juíza federal substituta em auxílio à 16ª Vara Luisa Ferreira Lima Almeida, em ação civil pública movida pelo FNDE e MPF contra Alani dos Santos Cardoso, Antonio Bispo Barreto e Fundação Movimento Cultural de Camaçari, condenou os três réus ao ressarcimento integral e corrigido de R$ 413.233,13 e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Os dois últimos réus foram condenados ainda ao pagamento solidário de multa civil de 10 % do valor do dano devidamente atualizado. Foi decretada a indisponibilidade dos seus bens até o montante do ressarcimento.

Segundo a denúncia, os réus praticaram diversos atos de improbidade administrativa com graves prejuízos aos cofres públicos tendo a Fundação Movimento Cultural de Camaçari firmado convênio com o FNDE para a alfabetização de jovens e adultos, acima de 15 anos, objetivando reduzir o número de analfabetos no país e contribuir com a inclusão social.

O convênio previu a transferência de R$ 566.240,40 como contrapartida à execução de projeto cujas atividades se resumiam na formação de alfabetizadores e na própria alfabetização de jovens e adultos, havendo previsão expressa dos gastos previamente aprovados.

As empresas Magister e Educar foram contratadas para a capacitação dos alfabetizadores e seu pagamento, atividades que deveriam ser executadas pela Fundação Movimento Cultural de Camaçari, que transferiu R$ 34.333,20 para a primeira empresa e R$ 174.780,50 para a segunda, falhando na observância da Lei n. 8.666/93.

Auditoria do FNDE apontou: “O Programa Brasil Alfabetizado, financiado com os recursos financeiros desta Autarquia, não está sendo executado de maneira satisfatória pela Fundação Movimento Cultural de Camaçari na Bahia.[...]a Convenente não dispõe de estabelecimento e/ou instalações físicas adequadas para o desenvolvimento das atividades inerentes ao seu regimento, como também não dispõe de nenhuma estrutura física, suporte humano e técnica (monitores, coordenadores e materiais de expediente/pedagógico) para oferecer o suporte mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades contidas no Plano de Trabalho do Convênio”.

Na visão da julgadora, “desde o nascedouro, o convênio fora celebrado para que os serviços fossem efetivamente prestados por terceiros, vez que demonstrada de forma inequívoca a ausência de estrutura física e material para que a terceira acionada cumprisse o quanto pactuado” e continua afirmando que a auditoria do FNDE é clara em apontar falta de capacitação dos alfabetizadores, alteração do plano de trabalho e declaração falsa do processo de habilitação, demonstrando a irregularidades na aplicação dos recursos do convênio.


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