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30/09/2015 -

2ª Vara Federal de Vitória da Conquista condena ex-prefeitos dos Municípios de Dom Basílio e Presidente Jânio Quadros

2ª Vara Federal de Vitória da Conquista condena ex-prefeitos dos Municípios de Dom Basílio e Presidente Jânio Quadros

30/09/15 16:50

Foto: divulgamilha.com

O juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund, em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal contra os ex-prefeitos dos Municípios de Dom Basílio e Presidente Jânio Quadros condenou os réus, respectivamente Alfredo Machado Matias e José Cunegundes Vieira por improbidade administrativa.

O ex-gestor do Município de Dom Basílio deverá, pela sentença, ressarcir os cofres públicos em R$12.550,42 e pagar multa civil de 10% do valor do dano acrescido de correção monetária e juros de mora. O magistrado entendeu que as sanções são bastantes para punição do réu, sendo desarrazoada a cominação cumulativa da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos.

Segundo o MPF, o ex-prefeito praticou ilegalidades em licitações para a compra de medicamentos com recursos da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.

Ficou comprovado nos autos que o sócio de uma das empresas convidadas na licitação representou outra empresa concorrente; houve ausência de motivação para realização da licitação pois havia contrato vigente para fornecimento dos mesmos medicamentos com preços menores, havendo superfaturamento de 70% na aquisição e prejuízo de R$ 12.550,42.

Comprovou-se ainda cobrança de valor excessivo para fornecimento de edital de Tomada de Preços, pois a prefeitura exigiu das empresas participantes o valor de R$150,00 para o edital, valor considerado exorbitante para um edital simples.

O réu não disponibilizou para a gestão posterior a relação de medicamentos enviados às Unidades Básicas de Saúde e a gestão seguinte ficou impedida de fornecer a documentação à CGU. O magistrado entendeu que o fato não configura, por si só, ato de improbidade, mas indício de desorganização administrativa.

Em tal contexto, não há como se deixar de concluir que o réu tenha querido, ou ao menos assumido o risco do resultado lesivo aos cofres públicos federais. O ato de improbidade administrativa que se imputa ao Réu, contenta-se com a culpa, a conduta negligente ou imprudente que causa prejuízos ao patrimônio público, ainda que de forma não deliberada e sem assunção do risco de produzir tal resultado.

PRESIDENTE JÂNIO QUADROS

Já o ex-prefeito de Presidente Jânio Quadros, José Cunegundes Vieira, foi condenado a ressarcir ao erário R$ 214.064,00, referente a valores pagos com recursos do FUNDEB a empresas “inexistentes”; multa civil de 10% do valor do dano e suspensão dos direitos políticos por 5 anos.

A empresa Cidalva Pereira Ramos recebeu R$ 26.820,00, mas a CGU comprovou que ela não existe e a pessoa física que consta como proprietária reside na zona rural mineira e recebe o Bolsa Família.

A Papelaria Lima Ltda recebeu R$ 9.370,00 mas no endereço informado há uma residência desocupada e seus vizinhos desconhecem qualquer papelaria no local. O mesmo caso da Papelaria Barbosa, que recebeu R$ 75.336,06, mas no seu endereço havia uma residência desocupada.

A empresa Damião Rodrigues Lima recebeu R$ 28.660,00 e a CGU constatou que no local há uma residência cujo morador reside no local por 40 anos.

As notas fiscais demonstram que foram realizados pagamentos com recursos do FUNDEB para pretensamente adquirir materiais escolares no montante de R$ 140.186,06, em franco prejuízo ao erário.

O ex-gestor não obedeceu ao percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, descumprindo o quanto previsto na Constituição e Lei 11.494/2007, aplicando apenas 45,57% do devido.

Segundo a sentença, “a Prefeitura também não viabilizou o funcionamento do Conselho do FUNDEB, omitindo-se do dever de prestar contas das aplicações dos recursos do fundo. O dano ao erário é manifesto, uma vez que parte da verba recebida do FUNDEB teve destinação irregular e desconhecida, ao tempo que outra parte foi aplicada em descompasso com a lei, em franco prejuízo à sociedade e ao erário”.


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