14/07/17 17:09
A 3ª Turma Recursal da Bahia, por unanimidade, deu provimento a recurso contra sentença da 21ª Vara e julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, antecipando os efeitos da tutela e determinando a imediata implantação do benefício pelo INSS.
O julgamento foi unânime nos termos do voto do juiz federal relator Gustavo Moreira Mazzilli sendo considerado desnecessária a coabitação para a concessão do benefício de pensão por morte.
Embora juiz a quo tenha entendido que não ficou comprovada a dependência da autora em relação ao falecido, pelo fato de a primeira residir em Ilhéus e o de cujus em Salvador, verificou a Corte Recursal que a ausência de coabitação não comprova, por si só, a inexistência de união estável.
Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário sendo que a coabitação não é requisito para a caracterização da união estável, com precedentes do STJ.
A autora juntou aos autos documentos que indicam a convivência, tais como: correspondências em seu nome e endereçadas à residência de Salvador; comprovante de que foi dependente de cartão fidelidade de titularidade do de cujus, o qual concedia descontos em tratamentos médicos e ambulatoriais; comprovante de que também possuía cartão de crédito adicional (de titularidade do de cujus); escritura pública de declaração de união estável post mortem; recibos de compra de móveis para mobiliar a residência em Salvador; comprovantes de depósito e transferência de quantias em dinheiro para a conta pessoal do de cujus e também da conta pessoa jurídica, demonstrando que a Recorrente ajudava no pagamento de despesas.
Também anexou fotos do casal, indicando que essas fotografias foram publicadas nas redes sociais. A autarquia recorrente não apresentou qualquer prova concreta acerca da inexistência de união estável, entendeu a Corte que esta deve ser reconhecida, e, desse modo, a sua qualidade de dependente, sendo devida a percepção do benefício de pensão por morte.
Ressaltou-se que de acordo com a Súmula n. 63 da TNU, é cabível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal. Assim, ficou comprovada a dependência econômica, fazendo jus a recorrente ao benefício de pensão por morte.