27/04/17 16:15
O juiz federal substituto da 3ª Vara Fernando Braz Ximenes, em Ação Civil Pública movida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, determinou em sede de tutela de urgência, que União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador promovam o cadastramento, avaliação e efetivo tratamento de Terapia Renal Substitutiva dos pacientes com doença renal crônica que ainda estão sem acesso a qualquer tipo de tratamento dialítico adequado.
Na mesma medida liminar, o magistrado determinou que os entes assegurem a imediata e ininterrupta assistência de terapia renal substitutiva aos pacientes com doença renal crônica em tratamento no Instituto de Nefrologia e Diálise e na Clínica Nossa Senhora da Graça.
Também deverão os réus providenciar imediato cadastramento, avaliação e efetivo tratamento dialítico aos pacientes aptos a alta e que se encontram indevidamente/desnecessariamente internados em unidades hospitalares apenas para acesso a tratamento de terapia renal substitutiva.
Após prazo de 30 dias para elaboração de um Plano Conjunto e Emergencial de Gestão, todos os réus deverão comparecer a audiência de acompanhamento do cumprimento da liminar.
Os autores argumentam que a assistência aos pacientes renais não vem sendo prestada de forma resolutiva, tendo sido tal deficiência objeto de estudo pela Comissão de Nefrologia do Município de Salvador que emitiu Nota Técnica informando ao SUS que no município não há oferta suficiente de terapia renal substitutiva.
Mencionam os autores que todas as unidades estão funcionando com capacidade máxima, que 157 usuários são de outros municípios, dos quais 105 poderiam realizar o tratamento próximo às suas cidades, o que evidencia deficiência do serviço em toda a rede estadual.
Obsevam que, além da carência de unidades de hemodiálise, há falta de nefrologistas e de ambulatórios especializados e elevada incidência de diabetes e pressão arterial, principais patologias que causam doença renal crônica.
Não bastassem os problemas detectados, o Instituto de Nefrologia e Diálise e a Clínica N.Sª da Graça, dois dos oito prestadores dos serviços contratados pelo Município não aceitaram renovar o contrato por desequilíbrio financeiro causado pela baixa remuneração da tabela SUS.
Sustentam, por fim, que a “situação é verdadeiramente calamitosa, na medida em que a rede de atenção à saúde não tem a menor condição de absorver a demanda atualmente a cargo” dos dois prestadores que interromperão os serviços.
O magistrado na sua decisão cita o art. 196 da CF/88 que enuncia que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Apesar de o Município mencionar a adoção de medidas para transferência dos pacientes para outros prestadores da rede, o certo é que, acaso não seja a medida implementada até o termo final de prorroga- ção dos ajustes (maio/2017), há o iminente risco de que 270 pacientes passem a ficar desassistidos e desprovidos do tratamento necessário à manutenção da sua integridade física, sujeitos às mais diversas complicações e até mesmo ao risco de óbito.