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17/12/2014 -

3ª Vara Federal determina que Estado forneça medicamento a paciente com câncer, mas TRF1 suspende prisão de secretário de Saúde da Bahia

3ª Vara Federal determina que Estado forneça medicamento a paciente com câncer, mas TRF1 suspende prisão de secretário de Saúde da Bahia

O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia concedeu efeito suspensivo a recurso, a fim de evitar que o secretário de Saúde da Bahia seja preso por descumprimento de decisão judicial do juiz federal então no exercício da titularidade plena da 3ª Vara Wilson Alves de Souza.

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Estado contra decisão que determinou ao agente público o fornecimento de medicamento Erlotinibe a uma idosa, em cinco dias, sob pena de expedição de mandado de detenção.A decisão antecipatória da tutela havia sido da lavra do juiz federal titular da 3ª Vara Pompeu de Sousa Brasil.

No recurso, o secretário sustenta que em momento algum se recusou a fornecer o medicamento, salientando, contudo, que a aquisição pelo Poder Público depende de procedimento licitatório. “O estado da Bahia peticionou nos autos e juntou documento público demonstrando que o procedimento administrativo de aquisição do fármaco demoraria 45 dias, no mínimo”, ponderou.

Ainda de acordo com o recorrente, o Juízo não poderia determinar a prisão do secretário de Saúde do Estado. Isso porque, segundo a Constituição Federal, “é vedada a prisão civil por dívida, de modo que hoje somente se admite a prisão civil para o caso de pensão alimentícia oriunda de direito de família”. Por fim, alegou que o “juízo cível não possui competência material para determinar a prisão”.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator do processo no TRF1 citou jurisprudência do STJ sentido de que “no exercício da jurisdição cível, não tem o juiz poderes para expedir ordem de prisão fora das hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos”.

Entretanto, o magistrado ressalvou que o juiz, diante do risco de morte da autora da ação, “poderá adotar as medidas penais que o caso comporta, inclusive o caso de flagrância em que o agente responsável se encontra no tocante à conduta tipificada no art. 101 do Estatuto do Idoso, com as cautelas que a lei processual penal recomenda”.

Com esses fundamentos, concedeu o efeito suspensivo requerido, sem prejuízo de que o juízo adote, no exercício de sua independência funcional, providências ulteriores decorrentes do descumprimento da decisão.


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