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13/05/2016 -

4ª Vara condena ex-prefeito de Santo Amaro por improbidade em dois processos

4ª Vara condena ex-prefeito de Santo Amaro por improbidade em dois processos

13/05/16 15:49

A juíza federal da 4ª Vara Cláudia Tourinho Scarpa, em duas ações civis pública por improbidade administrativa movida pelo MPF contra João Roberto Pereira de Melo, ex-prefeito do Município de Santo Amaro, condenou o réu a ressarcir o valor de R$ 39.129,64, atualizado; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.

Na segunda ação, a magistrada condenou o mesmo ex-prefeito, a ex-secretária de Saúde do Município Maria Conceição Santana dos Reis e Expedito Santos de Araújo ME ao ressarcimento integral de R$ 90.750,00, em partes iguais, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período e perda de função pública.

Primeiro processo - De acordo com o MPF, o ex-gestor público praticou malversação de recursos oriundos de convênios com o FNDE, atrasando prestação de contas; realizando despesas sem as correspondentes notas ficais; movimentando irregularmente contas; não aplicando recursos no mercado financeiro; utilizando recursos fora de vigência do Convênio e não recolhimento do saldo remanescente do Convênio.

Houve aquisição de equipamentos para melhoria da rede física de ensino infantil com itens sem utilização e termo de distribuição de carteiras universitárias para escola que não as receberam e não comprovação do envio às escolas de materiais didáticos e pedagógicos para ensino fundamental.

O réu realizou procedimento licitatório, para fornecimento de gêneros alimentícios, sem levar em consideração a quantidade dos alunos – o que gera um dano ao erário se tiver sido adquirido um quantitativo maior ou um dano ao aluno se for adquirido um quantitativo menor.

O ato tido por ímprobo consubstancia-se em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.

Segundo processo - O ex-prefeito e a ex-secretaria de Saúde contrataram Expedito Santos de Araújo ME, para locação de veículos sem indispensável licitação usando recursos federais do Programa de Atenção Básica à Saúde - PAB.

Nenhum procedimento administrativo foi instaurado para justificar a dispensa das licitações, a existência de situação emergencial ou calamitosa que motivasse a contratação, nem a necessidade de fracionamento de despesas.

A locação de veículos para a manutenção dos programas Saúde na Família e Vigilância Epidemiológica é despesa rotineira, previsível e ordinária, e não pode ser entendida como contratação emergencial ou por razão de calamidade.

Restou evidenciado o dolo dos réus, quando menos genérico, no passo em que anuíram à dispensa de procedimento licitatório, ensejando a indevida contratação direta de prestação de serviço. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência do STJ, configurando o ato de improbidade.

A alegação de boa-fé da empresa ré não pode ser amparada, já que não se demonstra crível que desconheça a necessidade de licitação. Embora não tenha havido comprovação de superfaturamento, a ausência de comprovação do dano ao erário não afasta as irregularidades na ausência de licitação, principalmente a inexistência de motivação da dispensa.

Da mesma forma, não se demonstra relevante a alegação de que a contratação se deu por preço inferior aos praticados pela Administração seguinte ou pelo valor de mercado, tendo em vista a ilicitude se configurar tão somente pela contratação direta, sem licitação, fora das hipóteses legalmente previstas.


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