02/03/17 14:50
A juíza federal substituta da 19ª vara, Roberta Dias Gaudenzi, em auxílio na 4ª Vara, em ação civil pública movida pelo MPF contra José Eduardo Mendonça Alencar, ex-prefeito de Simões Filho e outros sete réus, condenou todos à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos por fraude na aquisição de impressoras para a Secretaria de Educação daquela cidade.
A magistrada concordou com a imputação de conluio dos particulares com o ex-prefeito e os membros da Comissão de Licitação, que simularam a licitação desviando verbas públicas do FUNDEF por meio de fraude, comprovada pela negativa do proprietário da Eletroinformática Leão Matos de ter participado do convite.
Não bastasse isso, os auditores da CGU detectaram a inidoneidade da nota fiscal emitida pela demandada PC Informática, no valor de R$ 38.988,00 para a aquisição das 18 impressoras.
O MPF sustenta que a Prefeitura efetuou uma contratação direta com a empresa PC Informática utilizando-se de documentos de empresa que assegurou a sua não participação no certame e que o ex-prefeito, como ordenador de despesas, era quem deflagrava e homologava as licitações viciadas, além de ser o responsável pela aplicação dos recursos públicos destinados ao município.
A acusação alegou ter havido prejuízo ao erário, na medida em que surgiram evidências incompatíveis com a entrega regular dos produtos decorrentes do convite fraudulento, mas, para a julgadora, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de dano ao erário pois, dos elementos constantes dos autos, conclui-se que os microcomputadores e impressoras foram entregues às unidades escolares e que não foi provado superfaturamento dos objetos licitados.
“A ausência de comprovação do dano ao erário não afasta as irregularidades verificadas no certame licitatório, principalmente o direcionamento do convite em favor da empresa PC Informática e a conduta atenta contra os princípios da administração pública, em especial os da moralidade, imparcialidade e legalidade, sendo forçoso reconhecer a prática de ato de improbidade pelos réus, enquadrando-se no art. 11º da Lei de Improbidade Administrativa, sujeitando-se, pois, às sanções de seu art. 12, III, da referida legislação”, afirma a sentença.