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A juíza federal da 4ª Vara Cláudia da Costa Tourinho Scarpa julgou procedente ação civil pública movida pela União Federal conta ZE Mineração Ltda. e AM Mineração e Serviços Ltda. condenando-as ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 562.403,54, devidamente corrigido a partir de 29/04/2011, e ao pagamento de danos morais de R$ 50 mil, corrigido monetariamente a partir da data de julgamento da ação. Determinou também que as rés abstenham-se de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na localidade Biribeira II, em Camaçari, e restaurem a área degrada, ou, sendo impossível, repararem financeiramente os danos ambientais que ocorreram ou que venham a ocorrer em valor a ser apurado por arbitramento, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Segundo a União, fiscais de mineração do Departamento Nacional de Produção Mineral flagraram na localidade Biribeira II a extração irregular de arenoso por prepostos das empresas rés com movimentação de maquinário usado em lavra clandestina, sendo retirados 72 mil m³ de arenoso. Além disso, as rés não tinham autorização do DNPM para extrair ou lavrar minérios no volume e pelos procedimentos que realizaram, ocasionando danos patrimoniais, de natureza ambiental e morais.
A julgadora consignou em sua sentença que as rés, por extraírem ilegalmente lavra, respondem pelos danos causados ao meio ambiente e pelos prejuízos causados à União, proprietária do recurso mineral, pois a extração do minério sem o devido licenciamento configura enriquecimento sem causa e usurpação de patrimônio público. A responsabilidade é objetiva, exigindo a prova do dano e o nexo de causalidade, o que foi devidamente comprovado.
“Ao contrário do que afirmam as rés, o Relatório de Vistoria está bem fundamento, com a descrição detalhada do que foi encontrado no local. Junto ao relatório foram anexadas fotos do local onde há uma quantidade enorme de areia sendo retirada em um caminhão. Ressalte-se que a representante da AM Mineração e Serviços Ltda. foi denunciada pelos mesmos fatos analisados nesta ação e houve a suspensão condicional do processo pelo MM Juiz da 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária”, declara a magistrada.
Quanto ao valor apurado a título de danos materiais a juíza entendeu como correto o indicado pela União, uma vez que foi calculado por fiscais do DNPM, que têm fé pública e as rés não apresentaram prova que refutasse tal valor. O relatório foi considerado bastante minucioso em relação a como se chegou ao valor indicado pela União.
Quanto à condenação das rés ao pagamento de dano moral coletivo, a juíza aponta que analisando os laudos e as fotos constantes dos autos, verifica-se grande devastação do meio ambiente, causado pela extração irregular de areia. Assim comprovando-se que as rés, ocasionaram uma degradação do meio ambiente, afetando toda a coletividade local, a julgadora entendeu razoável a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$50 mil.