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23/03/2017 -

4ª Vara condena réu por degradação ambiental em manguezal no Rio Joanes

4ª Vara condena réu por degradação ambiental em manguezal no Rio Joanes

A juíza federal substituta da 4ª Vara Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi, em ação civil pública movida pelo MPF contra Leão Diniz de Souza Leão Neto, condenou o réu à execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para fins de reparação de danos causados ao meio ambiente.

Levando em consideração que o decurso do tempo pode tornar cada vez mais difícil a recomposição da área degradada, foi concedida a tutela de urgência para determinar que o acionado, no prazo de 60 dias, apresente novo PRAD que atenda às exigências do INEMA e, tão logo autorizado pelo referido órgão ambiental, execute-o dentro do prazo de 12 meses. A inobservância de qualquer desses prazos implicará a incidência de multa diária de R$ 100,00.

O réu, proprietário de área de manguezal que margeia o Rio Joanes, situada no Condomínio Foz do Joanes, em Lauro de Freitas, foi responsável pela supressão da vegetação e aterro clandestino no ecossistema com o objetivo de construir uma via de transporte particular e um atracadouro.

Tais obras geraram desestruturação paisagística, bloqueio do fluxo natural das marés por obra clandestina para a construção de acesso à sede do sítio por meio de barcos e jet ski, interferindo desordenada e criminosamente na floresta de manguezal.

Foram verificadas as presenças de diversas manilhas de concreto no manguezal, placas de cimento na via de acesso para fins de trânsito de veículos, colocação de postes com implantação de rede elétrica ao longo da via, construção de área de lazer e píer cimentado (atracadouro), com remoção do manguezal, sem autorização, na margem do rio Joanes, cercamento do manguezal com arame e privatização de área da União.

O Departamento de Gestão Ambiental notificou o acionado e solicitou a retirada imediata do aterro efetuado com argila e a recuperação ambiental da área, com base na legislação ambiental. Após a vistoria, a obra de terraplanagem foi embargada pela Secretaria de Serviços Públicos de Lauro de Freitas.

A sentença consigna que as áreas de preservação são protegidas nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

A intervenção feita no manguezal deveria ter sido precedida de licença ambiental, o que não ocorreu, configurando- -se, nos moldes do art. 366 do Decreto n. 11.235/2008, infração ambiental em razão da ocupação de área de proteção permanente e unidade de conservação, sem a devida autorização dos órgãos ambientais.

Segundo a magistrada: “A alegação do réu de que os danos em questão são anteriores ao seu domínio não é suficiente para excluir sua responsabilidade, ainda que fosse verdadeira. Os atuais proprietários do imóvel são solidariamente responsáveis pela reparação do dano, especialmente por se tratar de obrigação propter rem, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência pátria”.


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