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04/02/2016 -

4ª Vara condena servidora por subtração de valores de depósito em conta judicial

4ª Vara condena servidora por subtração de valores de depósito em conta judicial

04/02/16 18:55

A juíza federal da 4ª Vara Cláudia Torinho Scarpa, em ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra a servidora da Justiça do Trabalho Mary da Natividade Novato Leão Costa e o advogado Fernando José de Oliveira, condenou ambos a ressarcirem integralmente o dano ao erário no valor de R$ 156.143,87, em partes iguais, bem como a pagarem multa civil no valor da R$ 20 mil, cada um, além da perda da função pública da primeira, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com Poder Público pelo mesmo período.

O MPF demonstrou que a primeira ré, em coautoria com o advogado Fernando José de Oliveira, aproveitou-se da condição de diretora adjunta da Secretaria da Vara do Trabalho de Santo Amaro e subtraiu diversas quantias de dinheiro que estavam depositadas em conta bancária à disposição daquele Juízo laboral, além de ter subtraído autos e falsificado documentos para garantir a ocultação e a continuidade dos ilícitos entre os anos de 2004 e 2007.

A ré subtraiu quantias relacionadas a precatórios de processos antigos, notadamente naqueles em relação aos quais já não havia nenhum contato com o verdadeiro advogado dos reclamantes.

Foram juntados aos autos: inquérito civil, processo administrativo disciplinar, inquérito policial da ação penal e termo de depoimento do diretor de Secretaria que descobriu as condutas ímprobas. Há também acórdão do TCU que julgou irregulares as contas da primeira ré, condenando-a solidariamente com o segundo réu ao ressarcimento do dano. Além da farta documentação acostada aos autos, os depoimentos prestados em audiência corroboraram as práticas ímprobas dos réus.

Foi fornecida pelo segundo réu uma gravação de uma conversa de cerca de 30 minutos com a primeira ré, que esclareceu a forma como se deram os fatos investigados, não tendo a servidora sequer contestado a autoria do diálogo, mas tão somente a integridade da gravação, a qual restou comprovada pela Polícia Federal.

Segundo a sentença da juíza federal da 4ª Vara: “Sobre a gravação, impende destacar o entendimento do STF no sentido de que “é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial”.


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