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14/07/2016 -

4ª Vara julga improcedente ação em que MPF pedia condenação de auditor que atuava como advogado

4ª Vara julga improcedente ação em que MPF pedia condenação de auditor que atuava como advogado

14/07/16 15:26

A juíza federal da 4ª Vara Cláudia Tourinho Scarpa, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Milton Souza Gomes, julgou improcedente pedido para condenação do réu, auditor fiscal do

trabalho que exercia advocacia.
Segundo o autor, apesar da incompatibilidade que possui em relação ao exercício da advocacia, o réu atuou em inúmeras causas judiciais e seus desdobramentos, exercendo atos privativos de advogado, burlando, no seu entender, as restrições previstas em leis.
O Ministério Público Federal relata que dentre as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia estão aquelas desenvolvidas por ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
Aduziu que a Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhecendo que os auditores fiscais do trabalho exercem tais atividades, entende, de forma expressa, que os integrantes da carreira estão proibidos de advogar.
Defende o autor que o Conselho Federal da OAB posiciona-se em idêntico sentido, entendendo que a competência funcional do Fiscal do Trabalho se estende à fiscalização
de contribuições parafiscais, conforme previsão do art. 28, inciso VII da Lei nº 8.906/94, tornando o exercício dessa atividade incompatível com a advocacia, na forma do Estatuto da Advocacia e OAB.
Afirma que, além da incompatibilidade prevista no Estatuto da OAB, o art. 3º da Lei nº 11.890/2008 também veda o exercício da advocacia. E, no entanto, apesar da expressa proibição, o acionado, ostentando o cargo de auditor fiscal do trabalho, patrocinou diversas causas judiciais.
Na sentença, a magistrada julgou que, à época em que o autor ingressou na carreira de Auditor Fiscal do Trabalho vigia a Lei n. 4.215/63, na qual inexistia previsão de impedimento ou incompatibilidade entre o exercício do cargo público e a advocacia.
Apenas com a edição da Lei nº 8.906/94, é que restou fixada, no seu art. 28, a incompatibilidade da advocacia com as atividades exercidas por ocupantes de cargos
ou funções que tivessem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais.
Assim, tendo o demandado ingressado no serviço público ainda sob a vigência da Lei n. 4.215/1963, estaria ele apenas impedido de atuar contra a Fazenda Pública que o remunerasse, sob pena de configurar infração disciplinar prevista pelo art. 34 do referido dispositivo legal. Não estaria, pois, impedido de exercer a advocacia na Justiça Estadual, incidindo apenas regras de impedimento (proibição parcial), diante das situações previstas no art. 30 da Lei n. 8.906/1994.
“Não se configurando a hipótese de incompatibilidade, não há também que se falar em ofensa aos Princípios da legalidade e moralidade administrativa, restando afastada a tese de ocorrência de improbidade administrativa”, consignou a magistrada.
E continuou: “Ademais, em razão da gravidade das suas consequências, as hipóteses configuradoras de atos de improbidade devem ser sempre avaliadas de forma restritiva, evitando-se assim classificar de ímprobas condutas meramente irregulares, as quais se sujeitam a correções administrativas”, concluiu.


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