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17/09/2015 -

4ª Vara mantém exigência de nada consta criminal para vigilantes

4ª Vara mantém exigência de nada consta criminal para vigilantes

17/09/15 15:58

A juíza Federal Cláudia Tourinho Scarpa, da 4ª Vara, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União contra a União Federal, julgou improcedente o pedido para que fosse dispensado aos vigilantes a exigência de que não tenham contra si processo criminal em curso para realizar matrícula em curso de reciclagem.

Para a DPU, o art. 16 da Lei n. 7.102/83, que regulamenta a profissão de vigilante, determina que um requisito para o exercício da profissão é a ausência de antecedentes criminais e que a Administração, pela Portaria n 3.33/2012 – DG/DPF, em desrespeito ao princípio da legalidade, criou novo requisito para o exercício da profissão e a inscrição no curso de reciclagem.

A atividade de segurança privada é regida pela Lei n. 7.102/83, atividade controlada com autorização e fiscalização da Polícia Federal. A lei exige que não haja antecedentes criminais para o exercício da profissão e é previsto o direito de porte de armas, quando em serviço.

Os requisitos para a atividade de vigilante não se esgotam na referida lei, sendo reforçada pela Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) onde consta que funcionários das empresas de segurança e transporte de valores que portarão arma de fogo devem preencher os requisitos previstos no art. 4º do estatuto: “Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal...”.

Diz a julgadora: “Se aos vigilantes é conferida a prerrogativa de porte de arma de fogo quando em serviço, forçoso reconhecer que não há que se falar em nulidade dos arts. 155 e 156 da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF. Não está a olvidar este Juízo do entendimento firmado pelo STF no sentido de que o princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento segundo a qual o Poder Público não deve se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já tivessem sido condenados, definitivamente, por sentença”.

A magistrada entende que o estado de inocência exige análise caso a caso, observado o princípio da razoabilidade. A idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, logo, a existência de processo em curso, de natureza criminal, traz consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional, não vislumbrando desarrazoabilidade na exigência de que o vigilante não tenha contra si processo criminal em curso para poder realizar a matrícula em curso de reciclagem.


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