05/05/16 13:10
O juiz federal da 7ª Vara Wilson Alves de Souza, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia contra a União Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a União, em dez dias, promova o pagamento do auxílio indenizatório, mediante ressarcimento, aos servidores que tiverem pai, padrasto, mãe ou madrasta que vivam às suas expensas e constem em seu assentamento funcional, declarando ilegal o art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 5.
O magistrado condenou também a União Federal a pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação.
A portaria limitara o auxílio indenizatório para o pai e a mãe, dependentes economicamente dos servidores, em afronta ao quanto disposto no art. 230 da Lei n. 8.112/90, com regulamentação dada pelo art. 1º, do Decreto n. 4.978/04.
O art. 230 da Lei 8.112/90 dispõe acerca da assistência à saúde aos servidores públicos civis da União, que esta assistência poderá ser realizada na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Segundo o magistrado “O art. 241 da referida Lei estabeleceu o conceito de família, incluindo, além dos cônjuges e filhos, qualquer pessoa que viva às expensas do servidor e conste no seu assentamento funcional. Desse modo, os pais, padrastos e madrastas dos servidores, que possuam qualidade de dependentes e que estejam no assentamento funcional, deverão ser enquadrados no conceito de família, fazendo jus à assistência à saúde devida pela União”.
Ao contrário da Lei n. 8.112/90, a Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, no inciso II, do art. 4º, elencou o rol dos dependentes do servidor que poderiam ser beneficiários da assistência à saúde suplementar ao SUS, deixando de considerar outros familiares que pudessem viver à suas expensas e que constassem em seu assentamento funcional.
O art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, ressaltando o tratamento diferenciado aos pais, padrastos e madrastas daqueles conferidos aos demais dependentes dos servidores, possibilitou a sua inclusão no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade, desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor.
Assim, a Portaria teria extrapolado seu mero poder regulamentar, criando limitações e restringindo direitos sem amparo na Lei n. 8.112/90 e impossibilitando o rateio no custeio dos dependentes/agregados quando se tratar de pai, padrasto, mãe ou madrasta, razão pela qual a Superintendência vem negando os pedidos dos servidores de inclusão destes “agregados” para fins de recebimento do auxílio indenizatório do plano de saúde.
A sentença do juiz federal da 7ª Vara consignou: “Tal entendimento, contudo, não merece guarida, uma vez que os pais, padrastos ou madrastas, que vivam às expensas dos servidores e que constem em seu assentamento funcional estão abrangidos pelo conceito de família previsto na Lei n. 8.112/90, devendo-lhes ser assegurados os mesmos direitos e deveres dos demais dependentes dos servidores, inclusive para fins de recebimento do auxílio indenizatório”.