A reportagem da REVISTA VEJA, edição 2509, datada de 21.12.2016 (sic), págs. 86/89, em matéria assinada pelo Sr. PIETER ZALIS, denominada “A FARRA DOS MARAJÁS” com chamada de capa em destaque, incluiu fotografia e texto com referências diretas à minha pessoa e a outros agentes públicos, formulando críticas e expondo raciocínio tortuoso para inserção indevida e leviana do meu nome como integrante do Poder Judiciário com altíssimo patamar remuneratório, um dos denominados “marajás” do serviço público federal, contumaz transgressor do teto-limite estabelecido na Constituição Federal.
Venho a público desmentir as inverdades e ilações deturpadas contidas na maldosa matéria, cuja publicação busca atingir a honra e a dignidade deste magistrado federal e estimular o ódio e a maledicência contra toda a Magistratura Brasileira, numa quadra particularmente sombria da história republicana do nosso país.
Sou juiz federal com sede e jurisdição na 13ª Vara Cível Federal da Bahia, com ingresso na magistratura federal através de concurso público de provas e títulos no dia 31.5.1994, há mais de 22 (vinte e dois) anos, portanto, com serviços prestados nas Seções Judiciárias do Maranhão (1994/1996) e da Bahia (1996 em diante), além de diversas convocações para o TRF/1ª Região.
Tenho ficha funcional limpa, nunca fui punido, processado ou julgado por conduta contrária à Constituição Federal, à Lei, às Normas regulamentares da profissão e ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
Tenho ocupado, ao longo de mais de 40 (quarenta) anos de serviço público, funções e cargos na hierarquia da carreira de juiz federal,
sempre por merecimento, sem jamais sofrer qualquer admoestação ou censura do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao qual me encontro vinculado.
Não exerço qualquer outra função remunerada, tendo, nos vencimentos que recebo como magistrado federal, minha única fonte
de renda.
Os meus subsídios são pagos e fiscalizados pelos TRF/1ª Região, Conselho da Justiça Federal, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Contas da União, recolhendo todos os impostos e contribuições devidos.
A remuneração mensal de juiz federal que percebo está rigorosamente adequada ao teto constitucional e os seus valores são limpos, legítimos, não resultam de faina bandida ou da prática de ilícitos de quaisquer espécies ou tipos.
Não conheço o jornalista que fez a matéria e que a editora Abril houve por bem em imprimir e divulgar ao público de todo o país.
Nunca fui procurado pela equipe da VEJA, que preferiu colher a todos de surpresa, num final de semana terrível em que a minha imagem começou a circular por milhares de leitores, arrastando-me para o lodaçal em que chafurdam os larápios, os corruptos, os falsos, os espertalhões que sangram o país e mamam nas tetas dos ganhos fáceis.
Não sem antes encher de apreensões minha família, meus colegas de ofício, meus amigos e os jurisdicionados que tenho servido, com abnegação, dedicação e profissionalismo.
O título da matéria transpira o objetivo malsão da revista: “A FARRA DOS MARAJÁS”, em alusão aos antigos príncipes da Índia, sob regime colonial britânico, que regiam glebas, mantinham alguns privilégios e tinham autorização de cobrança de parte de tributos devidos à Coroa Inglesa, amealhando recursos que ampliavam a fortuna do potentado local.
Na jocosa transposição para a realidade brasileira, “marajá” passou a ser a pessoa que exerce cargo público e que recebe salário vultoso.
Não se amolda a um juiz com uma única fonte de renda o epíteto de rico.
Tampouco se justifica o ataque sorrateiro e covarde perpetrado pelo jornalista da editora Abril, quando afirma, levianamente, que o juiz federal baiano Carlos D’Avila Teixeira
é um “convicto fura-teto”, fazendo alusão ao recebimento de valores, denominados de “vantagens eventuais”, situados muito além
do salário.
Na realidade, a rubrica a que alude o articulista é verba indenizatória, objeto de requerimento administrativo, formulado no procedimento nº 0006322-56.2016.4.01.8004, protocolado em julho/2016, decorrente de férias vencidas nos exercícios de 2014 e 2015, acumuladas por imperiosa necessidade de serviço, com espeque no §1º do artigo 67 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e no artigo 16 da Resolução nº 130/2010, do Conselho da Justiça Federal – CJF.
Não constitui qualquer privilégio, as férias são um direito dos trabalhadores, tanto da iniciativa privada, como do segmento público.
Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não se aplica o limite de teto remuneratório previsto nos artigos 37, inciso XI, 39, §4º e 93, inciso V, da Constituição Federal.
Além disso, trata-se de verba episódica (indenização), que não constitui qualquer contumácia remuneratória, o que desmente o raciocínio distorcido, exposto na malfadada matéria.
O que se percebe na subalterna intenção da revista e do redator do artigo é o objetivo mesquinho de abalar a imagem e a dignidade da magistratura federal, através de ataque dirigido aos seus membros.
A quem interessa este ataque orquestrado, municiado por áulicos, sedentos por novos escândalos?
Como não se encontram vestígios de prevaricação na conduta dos juízes federais, pinça-se, aqui e acolá, através de sítios e portais de transparência, informações sobre rubricas de pagamentos, sem se dar ao mínimo trabalho de checar os dados, cotejá-los com outras fontes e se informar sobre origem e base legal autorizadora desses valores.
Ao transpor os limites do respeito à dignidade e honradez de um juiz federal, cônscio de suas responsabilidades e em pleno exercício
do cargo público conquistado através de concurso, com ficha funcional imaculada e sem qualquer antecedente policial ou criminal, a revista, o jornalista e a editora que os sustenta terão de responder por suas condutas, rigorosamente, dentro da lei.
Serão adotadas medidas para o ingresso em juízo com representações e demandas, nas esferas cível e criminal, contra os responsáveis, incluindo a veiculação do direito de resposta, com base na salvaguarda específica da lei de imprensa em vigor.
Não arredarei um passo na busca da mais completa reparação pelos danos que estão sendo causados à minha pessoa, à minha família, aos meus colegas e amigos, muito embora o estrago já se torne visível, a nódoa subjetiva e as mágoas já se encontrem espalhadas em cada banca de revistas dos principais pontos de venda do país.
Salvador (BA), 19 de dezembro de 2016.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA - Juiz Federal
da Bahia – 13ª Vara Cível Federal
- Matrícula TRF1 n. 110”