08/11/17 16:27
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) reaprecie o requerimento de validação do diploma obtido pela impetrante no exterior nos termos da Lei 9.394/96 e da Resolução CAE 01/2000, normas vigentes à época da obtenção do título e da apresentação do respectivo requerimento.Segundo o relator, desembargador federal Souza Prudente, a impetrante não pode ser prejudicada por superveniente alteração das regras de revalidação do diploma.
A ora impetrante entrou com ação na Justiça Federal objetivando compelir o reitor da UFBA a não aplicar, na análise do seu requerimento de revalidação do título de mestrado outorgado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia de Lisboa, Portugal, as exigências contidas na Resolução CAE 006/2013, processando o pedido com base na Resolução CAE 01/2000.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado ao fundamento de que a Resolução CAE 01/2000 já estabelecia a comprovação do “caráter presencial do curso”, não se tratando de novo requisito estabelecido na Resolução CAE 06/2013. A autora recorreu ao TRF1 contra a sentença argumentando, em síntese, que tanto no momento da expedição do diploma de conclusão do curso de mestrado, quanto do protocolo do requerimento de reconhecimento e registro do certificado junto à UFBA, não estava em vigor a Resolução 06/2013, que embasou o indeferimento de seu pedido.
A impetrante ainda sustentou que caberia ao Conselho Acadêmico de Ensino da instituição de ensino, órgão responsável pela análise dos requerimentos de revalidação, aplicar ao seu caso a Resolução 01/200 que, em seu artigo 3º, impõe a obrigação de o aluno provar o caráter presencial do curso, sem, contudo, trazer a obrigatoriedade de comprovação de residência no exterior.
O Colegiado acatou parcialmente o pedido da impetrante. “Na espécie dos autos, não há que se falar, conforme entendeu o juízo sentenciante,em aplicação da Resolução 06/2013, que exigia, para efeitos de revalidação, a comprovação de que o aluno residiu no país durante a realização do curso, evidenciando-se sua natureza presencial, mas, sim, as disposições da Resolução 01/2000, vigente à época do pedido de revalidação, que tinha como um dos requisitos a prova do caráter presencial do curso, que com aquele não se confunde”, esclareceu o relator.
Fonte: TRF1