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08/11/2017 -

Alteração em regras de revalidação de diploma somente pode ser adotada para requerimentos feitos após sua vigência

Alteração em regras de revalidação de diploma somente pode ser adotada para requerimentos feitos após sua vigência

08/11/17 16:27

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) reaprecie o requerimento de validação do diploma obtido pela impetrante no exterior nos termos da Lei 9.394/96 e da Resolução CAE 01/2000, normas vigentes à época da obtenção do título e da apresentação do respectivo requerimento.Segundo o relator, desembargador federal Souza Prudente, a impetrante não pode ser prejudicada por superveniente alteração das regras de revalidação do diploma.

A ora impetrante entrou com ação na Justiça Federal objetivando compelir o reitor da UFBA a não aplicar, na análise do seu requerimento de revalidação do título de mestrado outorgado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia de Lisboa, Portugal, as exigências contidas na Resolução CAE 006/2013, processando o pedido com base na Resolução CAE 01/2000.

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado ao fundamento de que a Resolução CAE 01/2000 já estabelecia a comprovação do “caráter presencial do curso”, não se tratando de novo requisito estabelecido na Resolução CAE 06/2013. A autora recorreu ao TRF1 contra a sentença argumentando, em síntese, que tanto no momento da expedição do diploma de conclusão do curso de mestrado, quanto do protocolo do requerimento de reconhecimento e registro do certificado junto à UFBA, não estava em vigor a Resolução 06/2013, que embasou o indeferimento de seu pedido.

A impetrante ainda sustentou que caberia ao Conselho Acadêmico de Ensino da instituição de ensino, órgão responsável pela análise dos requerimentos de revalidação, aplicar ao seu caso a Resolução 01/200 que, em seu artigo 3º, impõe a obrigação de o aluno provar o caráter presencial do curso, sem, contudo, trazer a obrigatoriedade de comprovação de residência no exterior.

O Colegiado acatou parcialmente o pedido da impetrante. “Na espécie dos autos, não há que se falar, conforme entendeu o juízo sentenciante,em aplicação da Resolução 06/2013, que exigia, para efeitos de revalidação, a comprovação de que o aluno residiu no país durante a realização do curso, evidenciando-se sua natureza presencial, mas, sim, as disposições da Resolução 01/2000, vigente à época do pedido de revalidação, que tinha como um dos requisitos a prova do caráter presencial do curso, que com aquele não se confunde”, esclareceu o relator.

Fonte: TRF1


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