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28/03/2016 -

Câmara Previdenciária reforma sentença da Subseção de Campo Formoso estabelecendo data inicial de concessão de pensão por morte

Câmara Previdenciária reforma sentença da Subseção de Campo Formoso estabelecendo data inicial de concessão de pensão por morte

28/03/16 15:17

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, reformou parcialmente sentença da Subseção Judiciária de Campo Formoso que concedeu pensão por morte à parte autora, filha de um trabalhador rural.

O Colegiado entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social tem razão quanto à data inicial do benefício (DIB), que deve corresponder à data do requerimento administrativo.

Em suas razões, o INSS alegou que o falecido recebia por dia trabalhado, como aduzido pelas testemunhas, e que a certidão de casamento apresentada não é capaz de ser reconhecida como início de prova material. Diz ter havido excesso nos cálculos do valor devido, já que o requerimento administrativo ocorreu em 7/4/2006, e os cálculos partiram de 1/9/2005.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo José Casali Bahia, entendeu que a condição de rurícola possui início de prova material consistente na certidão de óbito, na declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na declaração de sindicato e na certidão do Tribunal Regional Eleitoral.

Em relação à prova testemunhal, pessoas que conheciam o beneficiário declararam que o segurado também trabalhava como diarista além da sua condição de trabalhador rural. “Como aduzido na sentença, o labor como diarista não desconfigura a condição de rurícola, pois este era desempenhado como complemento ao labor rural próprio”, disse o magistrado.

Ademais, de acordo com o relator, “cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, boia-fria ou safrista está enquadrada como trabalhador rural para efeitos previdenciários. A data inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo”.


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