28/03/16 15:17
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, reformou parcialmente sentença da Subseção Judiciária de Campo Formoso que concedeu pensão por morte à parte autora, filha de um trabalhador rural.
O Colegiado entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social tem razão quanto à data inicial do benefício (DIB), que deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS alegou que o falecido recebia por dia trabalhado, como aduzido pelas testemunhas, e que a certidão de casamento apresentada não é capaz de ser reconhecida como início de prova material. Diz ter havido excesso nos cálculos do valor devido, já que o requerimento administrativo ocorreu em 7/4/2006, e os cálculos partiram de 1/9/2005.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo José Casali Bahia, entendeu que a condição de rurícola possui início de prova material consistente na certidão de óbito, na declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na declaração de sindicato e na certidão do Tribunal Regional Eleitoral.
Em relação à prova testemunhal, pessoas que conheciam o beneficiário declararam que o segurado também trabalhava como diarista além da sua condição de trabalhador rural. “Como aduzido na sentença, o labor como diarista não desconfigura a condição de rurícola, pois este era desempenhado como complemento ao labor rural próprio”, disse o magistrado.
Ademais, de acordo com o relator, “cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, boia-fria ou safrista está enquadrada como trabalhador rural para efeitos previdenciários. A data inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo”.