16/09/15 17:05
Na Bahia, só se sai da prisão em dia útil e em horário comercial. É que as penitenciuárias não recebem alvarás de soltura em fins de semana, dia santo e nem dia de jogo do Brasil. Foi por isso que o TRF1 reformou decisão da 10ª Vara e determinou que os alvarás sejam cumpridos fora dos horários comerciais.
A decisão do juiz federal Evandro Reimão dos Reis indeferiu a tutela antecipatória para determinar que a União e o Estado da Bahia garantissem o cumprimento imediato dos alvarás de soltura, sob o argumento de que haveria dúvida quanto à legitimidade da DPU para “de forma abrangente e em generalidade, sob color de que os presídios estaduais ‘que abrigam também presos federais, são ocupados majoritariamente por pessoas de baixa renda’, postular o cumprimento imediato de alvará de soltura de quaisquer custodiados, independentemente da sua condição financeira, em vista da sua atuação institucional”.
O cumprimento de um alvará de soltura costuma demorar 24 horas, inclusive por determinação do CNJ. Mas na Bahia, esse processo pode chegar a demorar seis dias.
Um exemplo é o de um homem que teve seu alvará expedido no dia 21 de junho (sábado) e só foi sair da prisão no dia 26 pois na segunda-feira o Brasil venceu Camarões na Copa do Mundo e era feriado, na terça, dia 24, era Dia de São João e no dia 25 Salvador recebeu o jogo entre Bósnia e Irã, e em dia de jogos da Copa é feriado nas cidades-sede. Dia 26 a agenda de atividades estava livre e o alvará pôde ser cumprido.
O caso é um dos que que ilustram a situação pela qual passa a Bahia quanto ao cumprimento dos alvarás de soltura. Alguém que é solto na sexta-feira depois das 19h só vai sair mesmo na segunda.
A decisão do TRF-1 foi concedida depois que a Defensoria Pública da União na Bahia percebeu a situação. A determinação, dada em Agravo de Instrumento, é para que a Bahia solucione o problema em 120 dias. O Estado alega que não cumpre com os alvarás entre as 18h e 8h e nos sábados e domingos por não ter servidores que possam fazer esse tipo de serviço nesses dias.
A juíza federal convocada Hind Ghassan Kaytah, ressaltou que “cabe ao poder público a adoção das medidas adequadas de gestão visando a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e evitar que as prisões se prolonguem além do tempo”.
Michelle Leite, presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais declarou: “Não podemos colocar a liberdade em xeque nem por um minuto. O estado tem que providenciar a estrutura adequada para que o alvará seja cumprido conforme determina o CNJ, pois a liberdade é um direito fundamental”.
Átila Dias, defensor autor da ação, argumentou que a demora na execução dos alvarás implica descumprimento da decisão judicial. “O cumprimento dos alvarás expedidos pelo Judiciário em todos os estabelecimentos prisionais da Bahia somente em horário administrativo implica grave ofensa ao ordenamento jurídico”.
A presença da DPU no caso se deve ao fato de na Bahia não existirem presídios federais. Assim, os presos sob custódia da União permanecem encarcerados nos presídios estaduais.
O problema que ocorre na hora de soltar presos que conseguem alvará na Bahia é que a Administração Penitenciária deve checar se a pessoa que está sendo solta não está presa também por outro motivo. Para isso, um servidor público deve verificar os sistemas disponibilizados pelo CNJ: Banco Nacional de Mandado de Prisão, Infoseg, Portal de Secretaria de Segurança Pública e e-SAJ, o sistema de processo eletrônico. Só que ninguém capacitado para a tarefa fica de plantão de noite e nos finais de semana e feriados.
“Não é possível que a ausência de um servidor que trabalhe no turno noturno, finais de semana e feriados seja um obstáculo para o cumprimento da lei e da própria Constituição da República Federativa do Brasil”, argumentou Fábio Calmon, defensor público responsável por ofício enviado ao TRF-1.
A juíza federal Hind Kaytah concordou com o defensor público e deixou claro na decisão que o argumento do Estado da Bahia não se sustenta: “O cumprimento do alvará de soltura deve ser imediato, não se afigurando razoável manter a prisão sob o argumento da inexistência de pessoal administrativo para o exame da questão relativa à existência ou não de outros mandados de prisão”.
Fonte: Consultor Jurídico