Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

04/02/2015 -

Ex-prefeita do Município de Encruzilhada é condenada pela Justiça Federal em Vitória da Conquista

Ex-prefeita do Município de Encruzilhada é condenada pela Justiça Federal em Vitória da Conquista

A 7ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença do juiz federal Igor Matos Araújo, então titular da Subseção Judiciária de Barreiras, que julgou ilegal que conselhos de fiscalização profissional fixem o valor de suas anuidades por resolução administrativa, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições e extinguiu ação movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Na apelação, a entidade de classe sustentava a legalidade do ato que reajustou o valor das anuidades com base nas Leis 11.000/04 e 5.517/68.

O Ministério Público Federal alegou que houve graves ilegalidades na contratação, pela Prefeitura de Encruzilhada, da empresa ré e seu diretor. A contratação, feita após cinco dias de mandato da prefeita, foi efetivada via dispensa de licitação.

O magistrado decretou a indisponibilidade dos bens dos réus e, na sentença, condenou-os, com base no art. 10, VIII, e XI, da Lei 8.429/92, em: 1 - Ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor de R$ 837.918,57, conforme quantificado pelo SUS, mais correção monetária e juros, e do dano presumido, a ser fixado definitivamente em liquidação; 2 - Multa civil individual de R$ 100 mil; 3 - Proibição, por 5 anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários.

Para os dois réus pessoas físicas, além das penas acima, o julgador acresceu a perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos por dez anos.

O réu André de Sousa Pires, por ocasião da contratação da sua empresa, ocupava o cargo de diretor do hospital municipal de Encruzilhada, o que o impossibilitava de participar da licitação ou execução de serviço, na forma do art. 8.666/93, art. 92.

Além da ilegalidade acima ainda são apontadas: 1. Dispensa para contratação direta da empresa MPL; 2. Documentos da MPL sem validade e aceitos pela administração pública; 3. Prorrogação do contrato com a MPL; 4. Apresentação de documentos divergentes ao MPF e à CGU; 5. Contratação indireta mediante contrato de prestação de serviços de empresa não qualificada como organização social para fornecimento de profissionais ao Programa Saúde da Família; 6. Falta de conhecimento dos médicos prestadores dos serviços acerca da MPL e irregularidades trabalhistas, fiscais e previdenciárias; 7. Pagamentos à MPL com recursos federais sem a devida documentação comprobatória.

Segundo o juiz: “Não houve uma estrutura montada com a complexidade impessoal exigida pela lei: André de Sousa Pires, mesmo sendo Diretor do Hospital, se confundia com a empresa da qual era administrador e que direcionava para si os repasses geridos pela Municipalidade. De tal forma era ele que organizava a estrutura privada que nenhum médico se lembrava ao menos do nome da pessoa jurídica".

E continua: “Sua tese de que não pode responder pela má gestão da então prefeita é absolutamente inverossímil. Ninguém produziria todas essas anormalidades jurídicas se não fossem alinhavadas por uma - no caso, duas - cabeça pensante.”

Concluindo o magistrado que “o réu não era um passanito, muito menos vítima da corré Ivani Andrade Santos. Esta era a chefe política; aquele a eminência parda, com um apetite pantagruélico para dinheiro público, não se pejando de ludibriar seus próprios colegas, recrutados para serviços médicos sem, saber que tinham seus nomes utilizados para manobras contábeis que camuflavam os danos”

Ao final da sentença o magistrado ainda aponta que “É fora de propósito levar em consideração inexistência de evolução patrimonial incompatível do réu André de Sousa Pires. Isso pode ser, quando muito, um indicador de improbidade, não um elemento central, basta só lembrar que assim que se encaminhou para o final o inquérito civil público, esse réu pôs-se a desvencilhar-se dos seus caríssimos veículos e bens móveis, esvaziando a cautelar de indisponibilidade que foi decretada e mantida pela Corte”.


70 visualizações