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09/01/2018 -

Incide contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão exercidos por servidores municipais regidos pela CLT

Incide contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão exercidos por servidores municipais regidos pela CLT

09/01/18 10:01

Imagem da internet
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna que anulou os lançamentos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios recebidos pelo autor durante o exercício de mandato eletivo e de cargo em comissão no município de Itabuna/BA, recolhida antes da vigência da Lei nº 10.887/2004.

A União apelou pedindo a reforma total da sentença considerando a legalidade do recolhimento do tributo sobre o cargo em comissão. O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que durante a vigência da Lei nº 9.506/1997, não era exigível o desconto de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes que exerciam mandato eletivo. Com o advento da Lei nº 10.887/2004, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos detentores de mandato eletivo, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

Quanto aos cargos em comissão, o relator do caso salientou que conforme a Lei Municipal nº 2.042/2007, os servidores do município são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso em que incide a contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão por eles exercidos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença na parte que desobrigou o município de recolher a contribuição previdenciária sobre cargos em comissão.

Fonte: TRF1


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