14/06/17 12:43
O juiz federal da 12ª Vara, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, deferiu liminar reconhecendo o direito de servidor do Ministério Público da Bahia de se inscrever como advogado da OAB/BA.
O autor do Mandado de Segurança que concluiu o bacharelado em Direito e foi aprovado no exame de Ordem, narrou que aceitou o convite para assumir cargo comissionado de nível técnico junto ao parquet daquele Estado. A seccional, porém, defende que a atividade exercida pelo impetrante encontra-se no rol daquelas que são incompatíveis com a advocacia, ressaltando a vedação constante da resolução 27/08 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Impedimento e não incompatibilidade - O magistrado disse que perfilha entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os ocupantes de cargo técnico no Ministério Público Estadual fazem jus à inscrição na OAB, pois a atividade desempenhada não caracteriza hipó- tese de incompatibilidade, mas sim de impedimento, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei n. 8.906/94. Citou, para tanto, precedente da 2ª turma da Corte Superior, julgado em abril último.
“Mostra-se irrazoável considerar que o impetrante, na condição de ocupante de cargo temporário no Ministério Público Estadual, apresente incompatibilidade ao exercício da advocacia, posto que o próprio artigo 12, inciso II da Lei nº 8.906/94, em casos de igual espécie, exige a licença do exercício da advocacia, e não o cancelamento da inscrição, medida esta adstrita àqueles que exercem, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 11 do referido diploma legal.”
Na sentença, o juiz federal Ávio Novaes pondera que a imposição de impedimentos melhor harmonizaria os bens jurídicos postos em conflito. “Razoável seria, a meu sentir, e com o devido respeito à autonomia de relevante entidade, que no ato do requerimento de inscrição, a Ordem dos Advogados do Brasil, dentro dos parâmetros normativos, exigisse do postulante a apresentação de certidão das atividades exercidas, dotada de fé pública, para que, desta forma, cotejando- -as com o exercício da advocacia, justificasse os casos de incompatibilidade e de impedimento, realizando as devidas anotações. Se, por certo, tal medida não eliminaria eventuais incongruências, ao menos diminuiria as irrazoabilidades, prestigiando-se o exercício profissional, submetido ao controle pelo órgão de classe, evitando-se, inclusive, subterfúgios para o exercício profissional.”
Processo n. 1000002-83.2017.4.
Fonte: Migalhas