26/10/15 17:06
Fonte: A Crítica
Em ação civil pública, o juiz federal da 3ª Vara Pompeu de Sousa Brasil condenou a empresa Palmeira e Cia. Ltda a recuperar área ambiental na Fazenda Capuame, localizada no município de Camaçari, por extração mineral irregular em significativa quantidade.
A ação foi manejada pela União Federal com a assistência litisconsorcial do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e do Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. A parte autora se baseou nos artigos 20 e 176 da Constituição Federal, pelos quais se estabelece que os recursos minerais, inclusive do subsolo, constituem bens da União, exigindo-se autorização ou concessão do Poder Público para a respectiva exploração.
Em sua defesa, a empresa informou que sempre procurou regularizar suas atividades de extração, alegando possuir licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura de Camaçari, licença ambiental do órgão ambiental do estado da Bahia (CRA, IMA) e ainda requerimento de licença junto ao DNPM, o qual concedeu autorização para lavrar areia em uma área de 14,58 hectares no local citado. A parte ré ainda asseverou não exercer atividades de extração na área há anos, negando a prática de infração administrativa alegada pela União.
Diz a sentença: “Por vários anos foi praticada intensa atividade de extração de areia naquele setor, sob responsabilidade da ré, estancada após embargo administrativo noticiado no laudo elaborado por técnicos do DNPM. [...] Sequer a acionada se ocupa a negar tal imputação, centrando sua defesa na regularidade que, segundo afirma, sempre buscou preservar perante os órgãos ambientais responsáveis. [...] Esta atividade, posto não estar adequadamente regularizada perante os órgãos públicos competentes, causou degradação ao meio ambiente, como informa o multicitado laudo do DNPM e reconhece a própria acionada, sustentando, todavia, que o passar do tempo possibilitou a restauração da área”.
Em seguida, completa: “[...] Considerando a fundamentação constitucional/legal invocada pela UNIÃO, em especial a que assegura a sua titularidade sobre o subsolo e jazidas, além da responsabilidade ambiental de quem explora recursos naturais; considerando que restou incontroverso o exercício, pela ré, da extração irregular de material arenoso e a ocorrência de danos ambientais em virtude dessa atividade; considerando ainda a longevidade do feito [...], decreto a obrigação de fazer na forma a seguir disposta, arbitrando, ainda, o valor de eventual indenização vinculada à restauração da área degradada”.
O magistrado também decidiu que a recuperação ambiental da área onde a extração irregular ocorreu será feita mediante solução técnica e acompanhamento pela parte autora, DNPM e/ou IBAMA, sob pena de 50 mil reais em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos em caso de não cumprimento ou deixando de adotar providências que sejam consideradas suficientes pelas referidas entidades num prazo de seis meses após intimação.