O juiz federal da 7ª Vara Wilson Alves de Souza, em sentença prolatada no último mês de dezembro, julgou prescrita uma ação civil pública por improbidade administrativa em que o Ministério Público Federal requereu a condenação de três réus nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
O autor informou que a Caixa Econômica Federal instaurara processos de apuração de responsabilidade que comprovou desvios de créditos em 106 contratos habitacionais de forma fraudulenta para contas de terceiros. Uma das rés, em conluio com duas outras pessoas, apropriou-se, indevidamente, destas quantias entre 2001 e 2004, valendo-se da confiança e facilidades de exercer a função de auxiliar de processamento de dados da agência da CEF do Shopping Itaigara, o que gerou um prejuízo ao erário de R$ 116.766,19.
A ré admitiu ter desviado R$ 31.864,07, montante já restituído, restando o valor de R$ 84.902,08 a ser ressarcido. Foi deferido pelo Juízo o pedido liminar e decretada a indisponibilidade dos seus bens até o valor de R$ 339.608,32
A ré alegou, na sua defesa, a prescrição, a inadequação da via eleita, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir.
A sentença reconheceu que os atos qualificados como ímprobos foram imputados à funcionária terceirizada da CEF, que, embora não detivesse vínculo empregatício com a instituição, desempenhava função em empresa pública federal, caracterizando sua qualificação como agente público.
O magistrado analisou qual prazo prescricional deveria ser aplicado à situação da ré, considerando as hipóteses do art. 23, da Lei n. 8.429/92: “I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
No caso dos autos, segundo o julgador, à ré não se aplicaria a regra do inciso II, uma vez que ela não possuía cargo efetivo ou emprego público, de modo que as regras do regime jurídico dos servidores púbicos (Lei nº 8.112/90), não a alcançam.
Como se tratava de funcionária terceirizada, cedida para desempenhar funções por tempo determinado na CEF, caberia a ela a regra do inciso I, aplicável àqueles agentes públicos que desempenham atividades temporárias no serviço público.
O magistrado cita Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “(...) a disciplina do lapso prescricional variará conforme o vínculo com o Poder Público seja, ou não, temporário. Em essência, qualquer relação jurídica laborativa é temporária, já que a perpetuidade é incompatível com a natureza humana. No entanto, para fins desta exposição, consideramos temporários aqueles vínculos de natureza mais tênue, com duração predeterminada ou passíveis de serem dissolvidos a qualquer tempo, ad nutum do agente responsável pela admissão”
O juiz declara: “Não há como negar o caráter temporário da atividade pública desempenhada, tendo em vista o limite de vigência do contrato de prestação de serviço celebrado entre a CEF e a empregadora da Requerida, bem como a possibilidade de ser realocada a qualquer momento”.
E continua: “Outro entendimento levaria à absurda possibilidade de se estabelecer um prazo prescricional superior a um simples funcionário terceirizado para atividades meio do que aquele aplicável aos detentores de mandato eletivo, tais como Prefeitos, Governadores e, até mesmo, Presidentes da República.
A primeira ré teve vínculo encerrado com a CEF em 08/10/2004, momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação visando à aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/92. Como o lastro prescricional teve seu término em 08/10/2009 e a ação foi proposta em 25/09/2012, o juiz federal a julgou prescrita.
A prescrição para o agente público alcança os particulares que participaram ou se beneficiaram dos atos mas em face de sua imprescritibilidade, eventual reparação do dano ao erário, caso ainda não tenha sido realizada, lembrou o magistrado, deverá ser objeto de ação autônoma, não havendo que se falar em adoção do rito previsto na Lei n. 8.429/92 para tal finalidade.
O juiz fundamentou ainda seu julgamento citando precedente do TRF da 1ª Região e determinando a desconstituição das restrições realizadas sobre os bens dos réus.