Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

12/09/2015 -

Juiz federal da Subseção de Alagoinhas condena ex-prefeito de Ribeira do Amparo

Juiz federal da Subseção de Alagoinhas condena ex-prefeito de Ribeira do Amparo

12/09/15 10:00

O juiz federal da Subseção de Alagoinhas Igor Matos Araújo, em ação civil pública contra o ex-prefeito de Ribeira do Amparo Marcello da Silva Britto e a empresária Tatijane Souza de Carvalho, condenou o ex-gestor a multa de R$ 10 mil, a ser atualizada; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. A ré Tatijane Carvalho foi condenada a multa de R$ 5 mil e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.


Segundo a União, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome celebrou convênio com o Município no valor de R$ 101 mil sendo R$ 100 mil do Ministério, visando à execução de ações sociais para populações carentes e construção de creche. Para a União, não teria havido prestação de contas no tempo certo, além de direcionamento da licitação.

O juiz indeferiu o pedido de condenação pela não prestação de contas uma vez que elas foram de fato prestadas pelo ex-gestor, além de terem sido aprovadas. A única ressalva feita pelo órgão fiscalizador referiu-se à apresentação extemporânea e pela jurisprudência do TRF1, o atraso na prestação de contas por prefeito não configura ato de improbidade administrativa.

Apesar de o TCU ter aprovado as contas e reconhecido que o objetivo proposto e sua finalidade social foram atingidos, comprovadamente houve violação ao caráter competitivo do certame e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Entretanto, o objeto do convênio foi efetivamente executado, tendo havido a realização da obra e não há como falar em dano ao erário, sobretudo considerando que a parte autora não trouxe aos autos indícios de superfaturamento.

O magistrado indeferiu o pedido da União de condenação dos membros da Comissão de Licitação ponderando que a maioria dos pequenos municípios do Brasil, especialmente os do Nordeste, são carentes de estrutura administrativa compatível com a complexidade dos serviços que lhe foram transferidos pela Constituição, notadamente de pessoal tecnicamente preparado para as tarefas que exijam a prática do Direito.

Considerou o julgador ser verossímil inferir que a Comissão recebia procedimentos prontos e seus membros apenas assinavam os documentos, a mando de quem realmente resolve tais questões no município.

O magistrado reflete sobre o “estado real de submissão dos servidores municipais à autoridade do prefeito, especialmente nos Municípios do interior, dadas às características sócio-culturais do Nordeste, e teremos um grupo de pessoas levadas a referendar documentos que sequer muitas vezes produziram, sem a exata noção da gravidade de tais atos, pois quem lhes pede.”

Declara a sentença do juiz federal: “É notório que, no Brasil, que ainda herda a cultura do poder hierarquizado do Estado colonial, agravada por mais de 20 anos de ditadura militar e pelo modelo presidencialista de governo, o chefe do Poder Executivo, especialmente nos pequenos Municípios do interior do país, em tudo manda na máquina administrativa e nada ocorrer longe de seus olhos”.


127 visualizações