O juiz federal da Subseção Judiciária de Eunápolis Alex Schramm de Rocha julgou improcedente ação civil pública de autoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN contra réu que construiu sem prévia autorização, um 3º pavimento em imóvel localizado em área protegida por tombamento federal, no distrito de Coroa Vermelha, Município de Santa Cruz Cabrália, causando desfiguração da área especialmente protegida. O instituto pediu condenação do réu para: a) demolição da obra embargada; b) pagar R$ 30 mil como indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente cultural; c) pagar R$ 15 mil como multa por dano estético causado, nos termos do art. 17 do Decreto Lei 25/1937.
O réu, após intimado, demoliu o pavimento construído sem autorização. O instituto vistoriou a obra e concluiu que isto mitigou os impactos anteriores. Assim, o magistrado entendeu que o réu já havia reparado sua conduta. Restou verificar se deveria haver condenaçao a pagar indenização e multa por danos extrapatrimoniais ao ambiente cultural e estético.
Segundo o julgador: “Alguns juristas não admitem o dano moral coletivo, por se prenderem ao ultrapassado conceito de dano moral como a dor e o sofrimento infligidos a um indivíduo por uma conduta ilícita. Todavia, o direito civil contemporâneo tem se afastado desse critério, para entender o dano moral como aquele decorrente da violação de direitos da personalidade, enquanto expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo despicienda a demonstração de que a vítima passou por um sofrimento ou vexame”.
E continuou: “Cuida-se, portanto, de um dano in re ipsa, que decorre inexoravelmente da violação do direito da personalidade. Por isso que muitos civilistas preferem o emprego da expressão dano extrapatrimonial a dano moral, pois este último remonta a um conceito subjetivo, ao passo que a primeira é mais precisa, por se referir simplesmente ao que não pode ser quantificado em pecúnia.”
O magistrado entende que tais valores, insuscetíveis de aferição patrimonial, decorrem de direitos fundamentais, também podendo ser inerentes a uma coletividade e, em tal condição, sofrer um dano e o dano extrapatrimonial coletivo ocorre quando há lesão injusta e intolerável a um interesse de natureza transindividual, não havendo que se perquirir sobre eventual abalo coletivo e é perfeitamente admissível a ocorrência de dano extrapatrimonial coletivo pela lesão causada ao meio ambiente cultural.
Entretanto, na visão do magistrado, não é qualquer atentado à coletividade que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. Julgado do Superior Tribunal de Justiça, pontuado na sentença, afirma que é imprescindível que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade.
Assim, o juiz federal da Subseção Judiciária de Eunápolis acredita que esse requisito não foi preenchido no caso, pois a alteração no bem tombado foi pouco significante e passível de reversão, o que foi feito pelo réu e não houve na sua conduta intensidade e extensão suficientes para agredir o patrimônio moral coletivo e para justificar o pagamento de indenização.
Também julgou improcedente pedido de condenação do réu a pagar a multa do art. 17 do Decreto Lei n. 25/1937 que diz que as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado.
Para o juiz federal Alex Schramm, como a multa se baseia no valor do dano causado e não houve dano moral coletivo além de o IPHAN não alegar dano material após a remoção do ilícito, foi considerada incabível a imposição de pena de multa e o magistrado julgou a ação improcedente.